News Tributário Nº 428

5/03/2018 em News Tributário

Município de São Paulo edita norma definindo o tomador do serviço de administração de consórcios

05 de março de 2018

Foi publicado no Diário Oficial do Município desta segunda-feira (05/03/18) o Parecer Normativo “SF” nº 1/2018 da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, pelo qual o órgão fazendário define com caráter interpretativo o conceito de tomador dos serviço de administração de consórcios, previsto no item 15.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e que recentemente teve sua competência alterada pela Lei Complementar nº 157/2016, deixando de ser devido ao município da sede do administrador e passando à competência do município do domicílio do tomador do serviço.

O Parecer Normativo  editado pela Prefeitura de São Paulo considera o grupo de consórcio como tomador dos serviços de administração de consórcios, conceito que não havia sido claramente estabelecido pela Lei Complementar nº 157/2016, gerando divergentes interpretações entre contribuintes e municípios. Desta forma, segundo a interpretação dada pela Fazenda Paulistana, para identificação do Município competente para o recolhimento do ISS, as administradoras de consórcios deverão observar o local onde o grupo de consórcio foi constituindo, desconsiderando o consorciado individualmente.

Com esse parecer, a exemplo do que já havia ocorrido em relação à administração de fundos de investimentos, o Município de São Paulo volta a adotar interpretação divergente daquela externada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (“ABRASF”) em Nota Técnica (vide nosso informativo nº 404), pela qual a referida associação considerava o consorciado individual como tomador dos serviços de administração.

Espera-se que outros municípios editem normas semelhantes à de São Paulo, agravando o cenário de incertezas instaurado em torno da LC nº 157/2016 e tornando cada vez mais urgente a necessidade de posicionamento do Supremo Tribunal Federal na análise das ADIs ajuizadas em face da Lei Complementar nº 157/2016.

Equipe Contencioso Tributário Judicial

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