News Tributário Nº 416

6/12/2017 em News Tributário

ISS – LC Nº 157/2016 – Serviços de Guindaste – Içamento – Cessão de Uso de Espaços

06 de dezembro de 2017

Como ressaltado no News Tributário 356, foi publicada no final do ano de 2016 a Lei Complementar nº 157, (“LC nº 157/16”), a qual promoveu alterações na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (“LC nº 116/03”), que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), instituindo, em síntese, novos itens, novos serviços, passíveis de tributação pelo imposto municipal.

Todavia, a instituição desses novos itens pela Municipalidade depende ainda de respectiva Lei Municipal, a qual deve respeitar os princípios da anterioridade e irretroatividade. Portanto, neste final de 2017 devem haver alterações nas Leis Municipais. Para os contribuintes vale a atenção redobrada em dois pontos:

• (…) guindaste e içamento (subitem 14.14);

• Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento (subitem 25.05).

Em relação a inserção de guindaste e içamento na Lista de ISS, as municipalidades argumentam que quando o guincho ou caminhão munck é locado com operador não se trata de mera locação, mas de verdadeiro serviço de fornecimento mão de obra. Assim argumentam porque o Supremo Tribunal Federal entende que o ISS não incide sobre a locação.

A partir da LC 157, no entanto, a posição do Fisco Municipal passa a se tornar ainda mais fraca, já que somente agora existiria autorização para a tributação do guindaste e do içamento. Ou seja, se o legislador entendeu necessário colocar o serviço na lista era porque não existia em qualquer outro, devendo ser avaliada toda e qualquer cobrança, bem como pagamentos já realizados a este título.

Ainda, a mera cessão de espaço não permitiria a tributação, uma vez que não há qualquer serviço. Mesmo assim, a cessão de uso de espaços para sepultamento foi alvo da LC 157. Portanto, questionável pelos cemitérios.

Ficamos à disposição par avaliar possíveis oportunidades de eficiências tributárias a partir das considerações acima.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

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