News Tributário Nº 377

12/05/2017 em News Tributário

Parecer da Procuradoria-Geral da República opina pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista pela Lei nº 12.549/2011

12 de maio de 2017

Por meio de parecer apresentado no bojo do RE nº 1.034.004/SC, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso interposto por empresa do ramo de venda de artigos de cama e banho, buscando o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista pela Lei nº 12.549/2011, o qual deve vir a ser julgado em regime de repercussão geral.

Primeiramente, vale rememorar que o regime da desoneração da folha de salários, objeto da Lei nº 12.546/2011, determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais (artigo 22, da Lei nº 8.212/1991), pela contribuição social incidente sobre a receita bruta auferida por empresas que se dediquem a determinadas atividades, à alíquota variável entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento).

Diante da ausência de uma conceituação expressa do que venha a ser entendido como “receita bruta” pela mencionada lei, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou o Parecer Normativo nº 3/2012, o qual adotou o conceito já utilizado pela legislação de outros tributos federais, notadamente o PIS e a COFINS, vez que seus fatos geradores também se concentram na receita obtida por pessoa jurídica.

Nesse contexto, a tese apresentada pela empresa catarinense ganhou forma com a apresentação de parecer pela PGR, que conclui por sua procedência, amparada no recente julgamento do RE nº 574.706 pelo STF que, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

No mencionado parecer, o Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira asseverou: “Embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69). Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do Pis e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011.

Tal posição externada pelo parecer da PGR corrobora o entendimento de que o posicionamento do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aplicado também à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, vez que representa ônus assumido pelas empresas perante os estados da Federação, não podendo servir de base de cálculo às aludidas contribuições.

Nesse sentido, o escritório recomenda o questionamento judicial da referida tributação, se colocando à disposição para esclarecimento de dúvidas acerca do assunto.

 

Equipe Responsável:

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

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