News Trabalhista e Previdenciário Nº 562 – Especial Covid-19

23/03/2020 em News Trabalhista e Previdenciário

MP nº 927/2020 impõe medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19)

O Governo Federal adotou uma Medida Provisória nº 927/2020 (válida por 60 dias até validação pelo Congresso Nacional) de âmbito trabalhista, para enfrentamento da pandemia do Coronavirus (Covid-19), publicada em 22.03.2020.

De início, vale ressaltar que existem três premissas que devem ser observados pelos empregadores que pretendam se utilizar das possibilidades emergidas por essa MP : são medidas para a preservação do emprego e renda; respeitar os princípios constitucionais/garantias constitucionais aplicados ao Direito do Trabalho, ou seja, os limites previstos na Constituição Federal; e caráter excepcional e temporário das medidas, isto é, valem somente durante a pandemia, por serem tratadas como motivo de força maior (artigo 501 da CLT)- situação excepcional que foge a vontade do empregador .

Além disso, a Medida Provisória exige que o empregador informe o empregado e documente (por meio escrito ou eletrônico) qual medida está sendo adotada, bem como ajuste um acordo individual escrito que prevalecerá sobre os acordos coletivos.

Nesse norte, são oito medidas que podem ser adotadas pelas empresas no período da pandemia (Covid-19):

1) teletrabalho;
2) antecipação férias individuais;
3) concessão férias coletivas;
4)aproveitamento e antecipação feriados;
5) banco de horas;
6) suspensão das exigências administrativas de saúde e segurança do trabalho;
7) direcionamento do trabalhador para a qualificação /suspensão do contrato de trabalho;
8) suspensão da exigibilidade do pagamento do FGTS (vincendos em abril, maio e junho).

Trazemos abaixo, um resumo das medidas previstas na MP 927/2020:

O teletrabalho poderá ser realizado independentemente da vontade do empregado, não sendo necessário ajuste contratual prévio. O empregador deve observar apenas o requisito de notificação ao empregado com 48h de antecedência.

Com relação ao fornecimento de equipamento ou reembolso de despesas, será ajustado com o empregado através de contrato escrito até 30 dias após o início do home office.

Férias individuais: o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, desde que não sejam inferiores a 5 dias.

Elas poderão ser concedidas ao empregado que não completou o período aquisitivo, situação em que serão antecipadas.
Os empregados que pertencem ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

A MP 927/20 permite que o pagamento das férias seja efetuado quando do pagamento do salário (até quinto dia útil do mês subsequente ao do inicio das férias) e que o terço constitucional (pagamento de mais 1/3 ou seja 33% do salário) seja pago no prazo do 13º salário.

Férias coletivas: O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Agora não será mais necessária comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Aproveitamento de feriados: será possível o empregador antecipar todos os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo comunicar por escrito ou e-mail todos os empregados afetados, sendo indispensável a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de horas: está autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: durante o estado de calamidade ficam suspensas a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Porém, ao fim do estado de calamidade, os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de 60 dias.

Nos casos de demissões nesse período, o empregador ficará desobrigado a realizar o exame demissional na hipótese do exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias da demissão.

Ficam também suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Porém, ao fim do estado de calamidade, os treinamentos suspensos deverão ser realizados no prazo de 60 dias.

O direcionamento do trabalhador para qualificação: de acordo com a redação da Medida Provisória publicada em 22.03.2020, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Tal opção poderá ser feita por acordo individual ou voltado a um determinado grupo de funcionários, sem necessidade de convenção ou acordo coletivo.

Para que o empregado não fique sem qualquer remuneração, a MP deu ao empregador a opção de conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. Assim, embora a Medida Provisória nº 927/2020 não traga previsão expressa nesse sentido, é possível depreender desse dispositivo que não deverão incidir verbas trabalhistas nem contribuições previdenciárias sobre esses valores pagos voluntariamente pelo empregador em casos de suspensão do contrato de trabalho.

Cabe destacar que, durante essa suspensão, o empregado não pode realizar trabalhos para o empregador.

Contudo, o presidente Jair Bolsonaro anunciou na tarde de hoje (23.03.2020) que deve revogar este dispositivo. De todo modo, ainda não foi publicada nova versão do texto da Medida Provisória nº 927/2020, de modo que a redação publicada no dia 22.03.2020 permanece, por ora, em vigor.

O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, sendo que o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos. Para usufruir desta prerrogativa, no entanto, o empregador deverá declarar as informações relativas ao FGTS assim recolhido (de forma parcelada, sem atualização, multa ou encargos) até o dia 20 de junho de 2020, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão ao pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Por fim, vale destacar que a Medida Provisória não prejudica e nem invalida as medidas já adotadas pelos empregadores (férias coletivas, licenças remuneradas, etc.) ante da publicação da Medida Provisória nº 927/2020, bastando apenas adequar ou documentar no que estiver incompatível com a MP.

Além disso, a Medida Provisória nº 927/2020 também suspende os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 927/2020, e altera a redação do artigo 47, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, passando a estabelecer que o prazo de validade das certidões conjuntas emitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia (“PGFN”) referentes a tributos federais e à dívida ativa da União é de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por prazo a ser determinado em ato conjunto da RFB e da PGFN em caso de calamidade pública (como o que foi reconhecido por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, relativo à pandemia de coronavírus/Covid-19).

Nosso escritório está à disposição para assessorar os clientes do que precisarem para esclarecimentos ou adequação das medidas já adotadas antes da MP 927/20.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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