News Mercado de Capitais Nº 742

13/06/2022 em News Mercado de Capitais

CVM edita novas regras para administradoras de mercados organizados e regime de melhor execução de ordens

13 de junho de 2022

A CVM promoveu alterações na regulação aplicável às administradoras de mercados organizados e ao funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários, além de regular o regime de melhor execução de ordens em contexto de concorrência entre ambientes de negociação (best execution).

A CVM editou no último dia 10.06.2022 as Resoluções nº 133, 134 e 135. A Resolução CVM 133 entra em vigor em 1/7/2022, a Resolução CVM 134, em 2/1/2023, e a Resolução CVM 135, em 1/9/2022.

Autorregulação

A CVM mostrou-se atenta aos comentários enviados pelo mercado na Audiência Pública SDM 09/2019 e optou pela manutenção do modelo de autorregulação vigente. A autarquia acatou o posicionamento de diversos players de mercado (inclusive da própria BSM), os quais se manifestaram de forma contrária à obrigatoriedade do modelo da autorregulação unificada, com base em argumentos jurídicos e econômicos. Sendo assim, cada bolsa ou entidade administradora de mercado de balcão segue responsável pela autorregulação dos mercados por ela administrados.

Flexibilizações do regime jurídico das administradoras de mercados organizados

O artigo 9º, §4º, artigo 41, parágrafo único, e artigos 152 a 155 da nova Resolução CVM 135 estabelecem uma série de flexibilizações que podem ser autorizadas pela CVM às entidades administradoras de mercados organizados em casos específicos.

Nesse sentido, o Colegiado da CVM pode dispensar a observância dos requisitos impostos pela nova Resolução CVM 135 se tais requisitos forem incompatíveis com a estrutura ou a natureza do mercado a ser administrado pela entidade ou se as finalidades visadas com a imposição de tais requisitos sejam alcançadas por mecanismos alternativos adotados pela entidade. Ademais, administradoras de pequeno porte podem ser dispensadas de cumprimento da exigência de divulgação de informações financeiras trimestrais aplicáveis aos emissores de valores mobiliários, quando da concessão da autorização correspondente.

Por fim, nos termos dos artigos 152 a 155 da Resolução CVM 135, o regime jurídico aplicável às administradoras de mercado de balcão organizado também é mais brando do que as administradoras de mercado de bolsa. Por exemplo, tais entidades são dispensadas da obrigatoriedade de existência de comitê de auditoria e das limitações à aquisição de participação no capital social.

Melhor execução

As alterações promovidas na Resolução CVM 135 orientam os deveres dos intermediários à luz da possibilidade de existirem múltiplas entidades administradoras de mercado organizado negociando o mesmo valor mobiliário.

A CVM adotou o modelo em que a responsabilidade de observância do dever de melhor execução recai sobre o intermediário, em linha com o artigo 27 da MiFID II (regulação europeia). O texto dispõe que o intermediário deve adotar, na execução de ordens, todas as medidas adequadas e suficientes para obter o melhor resultado possível para o cliente, levando em conta o preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza e qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem.

Nas ordens provenientes de investidores não qualificados, o custo total da operação deve ser o fator preponderante para fins de execução da ordem, exceto se houver instrução específica do investidor.

Acesso a outros mercados

Em linha com um movimento de ampliação do acesso do investidor brasileiro a mercados internacionais, a CVM passa a permitir expressamente que qualquer investidor negocie valores mobiliários por meio de telas de acesso a sistemas de bolsa estrangeiras, observadas as condições descritas na nova norma.

A CVM ainda esclareceu que, nesta mesma direção, optou por excluir a previsão de que a negociação com valores mobiliários por meio de telas de acesso a sistemas de bolsa estrangeiras seria restrita apenas a investidores qualificados, prevista no artigo 90 do texto originalmente proposto na Minuta A do edital da audiência pública.

Grandes lotes

A norma passa a permitir a constituição de segmentos específicos para a realização de operações com grandes lotes a serem cursadas nos mercados de bolsa e de balcão. Contudo, é necessário que tais operações sejam realizadas, exclusivamente, em ambientes que contem com sistemas de negociação que privilegiam a adequada formação de preços.

Nos termos da nova norma, a CVM divulgará, anualmente, os valores que constituem os lotes mínimos de ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operações com grandes lotes.

Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais do Velloza, com sólida e consistente experiência na indústria de fundos de investimento e compliance, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.

 

­Equipe Responsável: Mercado de Capitais

Felipe Marin Vieira
(11) 3145-0055
felipe.marin@velloza.com.br

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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