News Mercado de Capitais Nº 631

4/12/2020 em News Mercado de Capitais

Nova regulamentação da CVM para investidores não residentes

Em 18/11/2020, foi divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a nova regulamentação aplicável aos investidores não residentes (INR) e seus representantes.

Alinhada às práticas para redução do custo de observância regulatória, a Resolução CVM 13 simplificou alguns processos e excluiu a necessidade de contratação do serviço de custódia qualificada para INRs pessoas físicas.

A dispensa da figura do custodiante para INRs pessoas físicas foi introduzida a partir da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.852, de 27/08/2020, que alterou a Resolução CMN nº 4.373, de 29/09/2014. Na exposição de motivos do referido normativo, o Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil esclareceu que o fundamento da dispensa do custodiante reside na iniciativa de simplificar e estimular as aplicações de pessoas físicas não residentes nos mercados financeiros e de capitais brasileiros.

Com essa mudança, a proposta é que tais investidores passem a seguir as mesmas disposições e procedimentos observados na prestação de serviços de custódia para investidores residentes, podendo tais serviços serem realizados pelo intermediário representante contratado no Brasil.

Dessa forma, a partir do dia 01/12/2020 os INRs pessoa física passaram a ter como requisito para atuação no mercado brasileiro o registro perante a CVM nos moldes da Resolução CVM 13 e a contratação de representante instituição financeira.

Além disso, a Resolução CMN nº 4.852 outorgou à CVM a faculdade de regulamentar a dispensa da obtenção de registro do INR pessoa física perante a autarquia, entretanto, tal matéria ainda não foi objeto de regulamentação específica pela CVM.

Dentre as alterações de procedimentos, destaca-se a exclusão do prazo de um dia útil contado da data de recebimento das informações do INR para que o registro perante a CVM produza efeito, e a possibilidade de descarte das vias físicas de documentos que sejam devidamente digitalizados, de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos e decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

A Resolução CVM 13 entrou em vigor no dia 01/01/2020, e para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais & Compliance do Velloza Advogados, com sólida e consistente experiência na regulação do mercado de capitais brasileiro, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.

Equipe Responsável: Mercado de Capitais & Compliance

Felipe Marin Vieira
felipe.marin@velloza.com.br
(11) 3145-0055

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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