News Mercado de Capitais Nº 506

1/04/2019 em News Mercado de Capitais

CVM regulamenta Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura sujeito ao incentivo fiscal previsto na Lei nº 12.431/11

Introdução

A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, instituiu o regime tributário incentivado de isenção ou diminuição da alíquota do imposto de renda, calculado sobre os rendimentos auferidos em razão da aplicação de recursos em ativos financeiros destinados ao investimento em projetos nacionais de infraestrutura.

Não obstante, visando ampliar os montantes de recursos destinados aos projetos em infraestrutura a partir da utilização de veículos de investimento coletivo, a CVM editou, em 25 de março de 2019, a Instrução CVM nº 606, que institui e regulamenta os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura – FI-Infra.

A Instrução CVM nº 606 altera dispositivos pontuais da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, para estabelecer o regime jurídico de constituição e funcionamento dos FI-Infra, no intuito de agregar aos moldes gerais da Instrução CVM nº 555 as peculiaridades trazidas pela Lei nº 12.431 necessárias à concessão do incentivo fiscal.

É importante destacar que, mesmo antes da edição da Instrução CVM nº 606, o Mercado de Capitais Brasileiro já contava com fundos de investimento incentivados ao amparo da Lei nº 12.431. Alguns dos fundos incentivados pré-existentes à Instrução CVM nº 606 foram constituídos nos termos da Instrução CVM nº 555, nas classes “renda fixa” e “multimercado”, e respeitam o investimento mínimo de 85% dos seus patrimônios líquidos em ativos previstos na Lei nº 12.431, fazendo jus ao incentivo fiscal.

A novidade dessa nova categoria de fundos é a criação de um regime regulatório peculiar, em que não lhe são aplicáveis alguns limites e condições previstos para os demais fundos regidos pela Instrução CVM nº 555.

Incentivo fiscal

Os cotistas do FI-Infra e dos fundos de investimento em cotas de FI-Infra terão a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos do fundo reduzida a: (i) 0% quando destinados a investidores estrangeiros, exceto aqueles residentes em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; (ii) 0% quando auferidos por pessoa física; e (iii) 15% quando auferido por pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 12.431.

Características gerais dos FI-Infra

Os FI-Infra são considerados fundos da classe Renda Fixa e poderão ser constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado. A denominação do FI-Infra deverá conter a expressão “Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura” e indicar o segmento ao qual será direcionada a parcela preponderante de seus recursos.

O regulamento e material publicitário do FI-Infra deverão informar os benefícios tributários do fundo e dos cotistas, as condições a serem observadas para manutenção do regime de incentivo fiscal, bem como os riscos inerentes à concentração dos investimentos em ativos de poucos emissores e a possível iliquidez dos ativos componentes da carteira do FI-Infra.

Composição da carteira

Para fazerem jus ao incentivo fiscal e ao regime de criado pela CVM especialmente para essa categoria de fundos, os FI-Infra deverão investir no mínimo 85% de seus patrimônios líquidos em debêntures, certificados de recebíveis imobiliários – CRI e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, destinados ao financiamento de projetos em infraestrutura.

Em razão do rol específico de ativos financeiros previsto na Lei nº 12.431, a carteira de investimentos dos FI-Infra não estará sujeita aos limites de concentração por modalidade de ativo financeiro estabelecidos na Instrução CVM nº 555. Além disso, dada a natureza dos ativos financeiros, não será necessária a inclusão do sufixo “Crédito Privado” na denominação do FI-Infra.

No que se refere ao limite de concentração por emissor, que deve estar enquadrado nas hipóteses previstas pela Lei nº 12.431, os FI-Infra destinados a investidores em geral poderão concentrar até 20% do patrimônio líquido em ativos financeiros do mesmo emissor. Não obstante, os FI-Infra destinados a investidores qualificados terão o limite máximo de investimento por emissor computado em dobro, enquanto aqueles destinados a investidores profissionais estão dispensados de observar o limite de concentração por emissor.

Para os emissores que não se enquadrarem nas hipóteses da Lei nº 12.431, os FI-Infra destinados a investidores em geral e qualificados deverão observar os limites de concentração por emissor previstos na Instrução CVM nº 555.

Enquadramento

Os FI-Infra contam com regras flexíveis para enquadramento da carteira. A contar da data da primeira integralização de cotas, os FI-Infra terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para que sua carteira esteja composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos ativos elegíveis de acordo com a Lei nº 12.431. Essa condição poderá perdurar pelo período de 02 (dois) anos, contados da data da primeira integralização, findo o qual o FI-Infra deverá estar enquadrado no percentual mínimo de 85% do seu patrimônio líquido nos ativos previstos na Lei nº 12.431.

No que diz respeito ao limite de concentração por emissor, os FI-Infra terão o prazo de 02 (dois) anos para enquadramento, observadas as regras aplicáveis a cada público alvo. O prazo para esse enquadramento será contado a partir da data da primeira integralização de cotas, para os fundos abertos, e a partir da data de encerramento da distribuição, para fundos fechados.

Requisitos dos ativos

Para investimento em CRI e cotas FIDC constituídos sob a forma de condomínio fechado, os ativos deverão ser, necessariamente, de classe única ou sênior. Caberá ao administrador do FI-Infra assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas na Instrução CVM nº 555 e nº 606 na consolidação das aplicações do fundo, exceto na hipótese de FIDC administrado ou gerido por terceiros não ligados ao administrador ou gestor do FI-Infra.

Além disso, as debêntures emitidas por sociedade de propósito específico – SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, considera-se a SPE como emissor independente, desde que haja constituição de garantias relativas ao cumprimento das obrigações, principais e acessórias, e que as garantias não sejam concedidas por sociedades integrantes do mesmo grupo econômico – exceto para garantias reais incidentes sobre ações de emissão da SPE de propriedade destas sociedades.

Regras de Transição

Os fundos de investimento regidos pela Instrução CVM nº 555 que pretendam enquadrar-se ao regime jurídico dos FI-Infra poderão, mediante aprovação em sede de assembleia geral de cotistas, migrar para determinado regime, de forma que as exigências aplicáveis à nova modalidade do fundo de investimento deverão ser atendidas no prazo de até 02 (dois) anos contados da data da realização da assembleia.

Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais & Compliance do Velloza, com sólida e consistente experiência na regulação do mercado de capitais brasileiro, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.

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Equipe Responsável: Mercado de Capitais & Compliance

Felipe Marin Vieira
(11) 3145 0055
felipe.marin@velloza.com.br

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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