News Mercado de Capitais Nº 488

14/12/2018 em News Mercado de Capitais

CVM implementa a primeira fase do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância com a edição da Instrução CVM nº 604, de 13/12/2018, que altera dezesseis Instruções e revoga outras cinco

14 de dezembro de 2018

Escopo do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância

O Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância foi elaborado pela CVM com o objetivo de reduzir os custos derivados da observância de normas, a partir da diminuição das redundâncias existentes nas instruções, visando, desta forma, atrair recursos internacionais a partir do aumento da eficiência do mercado brasileiro.

De acordo com a CVM, as mudanças realizadas neste primeiro momento foram menos complexas e de baixo impacto para o mercado de capitais, direcionadas a situações específicas e pontuais, principalmente a partir da revisão de normas que atualmente se encontram sobrepostas e contraditórias em relação à normas mais recentes.

Normas Revogadas

A Instrução CVM nº 604/18 revoga as Instruções nº 72/87 (atualização monetária de dividendos), 116/90 (carteira própria de sociedades distribuidoras), 117/90 (carteira própria de sociedades corretoras), 296/98 (oferta pública de contratos de investimento coletivo) e 297/98 (norma de suspensão de negociação em mercados secundários) com o intuito de diminuir os custos decorrentes de procedimentos operacionais considerados desnecessários e, além disso, eliminar a situação de sobreposição e contradição com relação às normas supervenientes.

Principais Alterações

Destacamos dentre as alterações a revogação do dispositivo da Instrução CVM nº 555/14 (norma geral de fundos de investimento) que estabelecia a existência do Formulário de Informações Complementares para fundos de investimento, revogando, consequentemente, a obrigatoriedade de apresentação deste documento pelos administradores dos fundos.

Com a eliminação do Formulário de Informações Complementares, a política de voto adotada para o fundo e a tributação aplicável devem continuar sendo disponibilizadas aos investidores, mas sob outra forma, a critério do administrador e do distribuidor, podendo (ou não) constar do regulamento do fundo.

Foram feitas inclusões de matérias que poderão ser alteradas nos regulamentos do fundo sem a necessidade de aprovação da Assembleia Geral de Cotistas, abrangendo as possibilidades no caso de exigências de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, além da redução da taxa de custódia.

Por sua vez, Instrução CVM nº 472/08 (norma de fundos imobiliários) foi alterada de maneira a compatibilizar a dinâmica de alteração do regulamento dos fundos imobiliários com as disposições da Instrução CVM nº 555/14, nas hipóteses em que não há necessidade de aprovação da Assembleia Geral de Cotistas.

A norma também alterou a Instrução CVM nº 400/03 (norma de ofertas públicas) para extinguir a necessidade de entrega do prospecto de ofertas públicas na forma impressa, devendo ser encaminhado somente na forma eletrônica.

No que tange ao relatório de controles internos, a CVM uniformizou as disposições da Instrução CVM nº 539/13 (norma de suitability) e nº 558/15 (norma de administrador de carteiras) referentes à periodicidade de elaboração e envio do relatório de controles internos para cumprimento de regras e procedimentos pelo diretor responsável.

Além disso, alterou as Instruções CVM nº 542/13 (norma de custódia) e nº 543/13 (norma de escrituração) para retirar a necessidade dos relatórios elaborados por auditorias independentes para verificar a efetividade dos controles internos das instituições, bem como insere dispositivos para aprimorar os procedimentos de transferência de posições em custódia e junto ao escriturador.

A Instrução CVM nº 510/11 (norma de cadastro de participantes do mercado) também foi alterada para eliminar a necessidade de apresentação da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) pelos fundos de investimento, tendo em vista que estes já possuem dados cadastrais periodicamente atualizados, além de alterar o prazo de envio da DEC para os demais entes regulados.

Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais do Velloza, com sólida e consistente experiência na indústria de fundos de investimento e compliance, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.

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Equipe Responsável: Mercado de Capitais

Felipe Marin Vieira
(11) 3145-0055
felipe.marin@velloza.com.br

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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