News Mercado de Capitais Nº 485

4/12/2018 em News Mercado de Capitais

Nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) modifica regras sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (“RPPS”)

Resolução nº 4.695/18

No dia 27 de novembro de 2018 foi publicada a nova Resolução nº 4.695 do CMN, a qual alterou a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, e estabeleceu novas regras para a aplicação dos recursos dos RPPS (“Resolução CMN nº 4.695/18”).

Dentre as principais novidades, destaca-se a possibilidade de alocação de recursos dos RPPS no exterior (art. 2º, IV), no limite conjunto de 10% (dez por cento). Incluem-se neste novo segmento os investimentos nos seguintes ativos: (i) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em contas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa”; (ii) cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior; e (iii) cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

Ainda sobre o segmento de investimentos no exterior, a nova Resolução determina que os RPPS devem assegurar que (i) os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento; e (ii) os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.

Ao mesmo tempo em que facilitou as alocações no exterior, o CMN, por outro lado, tornou mais rígidos os requisitos para aplicação de recursos em fundos de investimento.

Para alocar recursos em fundos, os RPPS passam a ter de observar o atendimento cumulativo das seguintes condições: (i) o administrador ou o gestor do fundo de investimento deve ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (ii) o administrador do fundo de investimento deve deter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios da previdência social; e (iii) o gestor e o administrador do fundo de investimento devem ter sido objeto de prévio credenciamento, e ser considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

No regime jurídico anterior, resumidamente, os fundos investidos poderiam ser administrados e/ou geridos por quaisquer pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de carteira, desde que tivessem baixo risco de crédito ou boa qualidade de gestão e dispusessem de ambiente de controle de investimento.

Ofício Circular Conjunto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV

Atenta às alterações promovidas pelo CMN, a CVM divulgou em 03 de dezembro de 2018 um Ofício Circular tratando sobre a matéria.

A Autarquia fez alusão ao novo artigo 15, §2º da Resolução CMN nº 3.922/10 com a redação dada pela Resolução CMN nº 4.695/18 – o qual mencionamos acima – para deixar claro que “somente atendem ao requisito estabelecido as instituições que, além de autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estejam obrigadas a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da Regulamentação do Conselho Monetário Nacional”.

Neste Ofício Circular, a CVM também pontua que instituições que voluntariamente instituam comitês de auditoria, sem estarem obrigadas pelo CMN a fazê-lo, não estão aptas a ofertar cotas de fundos de investimento aos RPPS, salvo se tiverem como contraparte um administrador ou um gestor que, por sua vez, cumpra integralmente com o requisito.

Considerações Finais

A Resolução CMN nº 4.695/18 demonstra, por um lado, a intenção do CMN em aumentar o leque de investimentos possíveis para o gestor de recursos provenientes dos RPPS, aumentando as opções de alocação e diminuindo o risco de concentração, mas, por outro lado, indica a sua preocupação com os níveis de governança do gestor escolhido pelos regimes próprios de previdência social, bem como o correto acompanhamento da qualidade do serviço prestado a posteriori.

Por fim, é importante sublinhar que a Resolução do CMN entrou em vigor na data de sua publicação, de modo que os RPPS, assim como os gestores e administradores fiduciários que atuam neste mercado, devem se adequar às suas disposições imediatamente.

Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais do Velloza, com sólida e consistente experiência em fundos de investimento, fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas dos nossos clientes e parceiros.

 

Equipe Responsável: Mercado de Capitais

Felipe Marin Vieira
(11) 3145-0462
felipe.marin@velloza.com.br

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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