News Mercado de Capitais Nº 437

7/05/2018 em News Mercado de Capitais

Declaração de Conformidade deverá ser enviada à CVM até 31/5/2018

07 de maio de 2018

Prezados,

O calendário de obrigações regulatórias do mercado de capitais traz um importante evento cujo cumprimento deverá ser observado até 31/05/2018: o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, conforme prevista no Artigo 1º, inciso II da Instrução CVM nº 510 de 5 de dezembro de 2011 (“Instrução CVM 510”).

A Declaração deverá ser encaminhada por meio do sistema CVM Web, disponível no site da Autarquia, utilizando a opção “Declaração Eletrônica de Conformidade”, dentro do campo “Atualização Cadastral”.

A confirmação cadastral, por meio desse canal, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na Instrução CVM 510 (abaixo discriminadas), cujos registros estejam em situação ativa junto à CVM:

– administrador de carteira – pessoa jurídica;

– administrador de carteira – pessoa natural;

– administrador de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC;

– administrador de fundo de investimento imobiliário – FII;

– agente autônomo de investimentos – pessoa jurídica;

– agente autônomo de investimentos – pessoa natural;

– auditor independente – pessoa jurídica;

– auditor independente- pessoa natural;

– banco de investimento;

– banco múltiplo com carteira de investimento;

– caixas econômicas;

– consultor – pessoa jurídica;

– consultor – pessoa natural;

– cooperativas de crédito;

– corretoras;

– corretoras de mercadorias;

– distribuidoras;

– emissor de Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC;

– fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional – FUNCINE;

– fundo de investimento – FI;

– fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios – FICFIDC;

– fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações – FICFIP;

– fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC;

– fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados – FIDC-NP;

– fundo de investimento em participações – FIP;

– fundo de investimento imobiliário – FII;

– fundo mútuo de investimento em empresas emergentes – FMIEE;

– mercado organizado de valores mobiliários;

– prestador de serviços de ações escriturais;

– prestador de serviço de custódia de valores mobiliários;

– prestador de serviço de debêntures escriturais;

– prestador de serviço de emissão de certificados;

– prestador de serviço de escrituração de cotas – fundo de investimento em ações;

– agências de classificação de risco de crédito;

– agente fiduciário, e

– prestador de serviço de plataforma eletrônica de investimento participativo.

Vale lembrar que a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser encaminhada mesmo por aqueles participantes do mercado que não estejam exercendo as atividades e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças, sendo certo que, caso o prazo de envio acima destacado não seja cumprido, poderá ser aplicada multa cominatória diária de R$100,00 (para pessoas físicas) e R$ 200,00 (para pessoas jurídicas), com limite de 60 dias de atraso, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452.

Para maiores informações sobre a forma de envio da Declaração via CVM WEB, acesse o Guia para Envio da Declaração de Conformidade.

A equipe de Mercado de Capitais do Velloza está à disposição para auxiliar os participantes do mercado caso tenham qualquer dúvida no envio da Declaração Eletrônica de Conformidade à CVM.

Atenciosamente,

Guilherme Cooke
(11) 3145-0464
guilherme.cooke@velloza.com.br

Felipe Marin Vieira
(11) 3145-0462
felipe.marin@velloza.com.br

Priscila Monteiro Cunha
(11) 3145-0935
priscila.cunha@velloza.com.br

Thais Helena Monteiro Riccio
(21) 2509-0055
thais.monteiro@velloza.com.br

Equipe Mercado de Capitais – Velloza Advogados

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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