News China Desk

31/03/2020 em News China Desk

Medidas provisórias brasileiras em meio às crises econômicas causadas pela PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

Para conter as consequências em meio a uma das piores crises de saúde e econômicas mundiais, o Presidente Jair Bolsonaro já instituiu diversas Medidas Provisórias “contra” o Coronavírus, sendo elas:

• MP 924/2020 publicada em 13 de março de 2020: concessão de crédito extraordinário no valor de R$ 5 bilhões para os Ministérios da Saúde e da Educação, visando (i) a aquisição de insumos hospitalares e equipamento de proteção individual; (ii) treinamento e capacitação de agentes da saúde; (iii) compra de testes para a COVID-19; (iv) disponibilização de leitos em UTIs; e (v) apoio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para implementação de medidas de assistência à saúde

• MP 925/2020 publicada em 19 de março de 2020: institui medidas emergenciais para a aviação civil brasileira como: (i) prazo de 12 (doze) meses para devolução de valor de viagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e canceladas em razão da pandemia; (ii) reembolso por meio de crédito a ser utilizado em 12 (doze) meses da data do voo contratado, isentando os consumidores das penalidades contratuais; e (iii) postergação para 18 de dezembro de 2020 do prazo para que os 22 (vinte e dois) aeroportos concedidos à iniciativa privada pagarem as contribuições fixas e variáveis.

• MP 926/2020 publicada em 20 de março de 2020: institui como competência federal o fechamento de aeroportos e rodovias, listando a definição dos serviços tidos como emergenciais.

• MP 927/2020 publicada em 22 de março de 2020: dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. A medida mais controversa foi a autorização para as empresas não pagarem salários aos seus funcionários por até 4 (quatro) meses, contudo, diante de sérias críticas, uma nova MP foi instituída logo após para revogar o texto.

• MP 928/2020 publicada em 23 de março de 2020: a principal função foi revogar o art. 18 da MP 927/2020, que autorizava as empresas em não pagarem salários aos seus funcionários pelo período de 4 (quatro) meses, contudo também impôs restrições a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 13.979 de 06/02/2020), sendo a principal a suspensão aos prazos de resposta aos pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública.

• MP 929/2020 publicada em 25 de março de 2020: prevê a liberação de crédito extraordinário no valor de R$ 3,4 bilhões ao Ministérios da Ciência Tecnologia, Inovação e Comunicação, Defesa e Cidadania, sendo que maior parte do valor foi direcionado ao Bolsa Família. Destacando que essa Medida Provisória permite que o Presidente da República aumente os gastos públicos (sem descrever a origem dos mesmos) e descumpra a meta fiscal prevista para 2020.

• MP 931/2020, publicada em 30 de março de 2020: traz mudanças nas leis societárias (Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações, Lei 10.406/02 – Código Civil e Lei 5.764/71 – Lei das Cooperativas) relativas às Sociedades Anônimas (ambas e S.A. de capital fechado e aberto), sociedades de responsabilidade limitada e cooperativas, incluindo empresas estatais e de capital misto e suas subsidiárias (não aplicável a associações e fundações), nomeadamente:

° Adiamento de assembleias gerais e mandatos: para os exercícios findos entre 31/12/2019 e 31/03/2020, prevê a prorrogação opcional do prazo original de 4 (quatro) meses para realização da Assembleia Geral Ordinária Anual, a partir do final de cada exercício fiscal, para 7 (sete) meses (e, consequentemente, uma prorrogação para o mesmo período dos mandatos dos membros dos órgãos sociais (Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal) que expirariam, até a Assembleia Geral ou a Reunião do Conselho de Administração, conforme o caso.

° Participações à distância e votação em assembleias gerais: autorização para participação à distância e votação de assembleias gerais de Limitadas, Sociedades Anônimas de capital fechado (a serem regulamentadas pela Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI/ME) e Sociedades Anônimas de capital aberto (a serem regulamentadas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários).

° Arquivamentos nas Juntas Comerciais do Estado: os atos societários arquivados na Juntas Comerciais, que normalmente são considerados em vigor na data de sua assinatura, desde que arquivados nos 30 (trinta) dias subsequentes (efeito retroativo), terão esses 30 (trinta) dias contados a partir da reestabelecimento dos serviços da respectiva Junta Comercial e não a partir da data da assinatura (conforme previsto no art. 36 da Lei 8.934/1994).

° Requisitos prévios de arquivamento: a partir de 1º de março de 2020, é dispensada a exigência de arquivamento prévio de um ato para emissão de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, que deve ser realizado dentro de 30 (trinta) dias após a reintegração dos serviços da Junta Comercial correspondente.

° No caso específico de Sociedades Anônimas:

· Até a realização da Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de Administração (ou a Diretoria Executiva, se não houver Conselho de Administração) poderá declarar dividendos intermediários (artigo 204), sem a necessidade de alterar seu estatuto social para esse fim.

·  O Conselho de Administração também poderá decidir sobre assuntos urgentes, sujeitos à aprovação posterior (ad referendum) da Assembleia Geral, exceto se expressamente previsto de forma diversa em estatuto.

· Autorização à CVM para prorrogar os prazos previstos na Lei das Sociedades por Ações aplicáveis às companhias abertas, incluindo a data de apresentação de suas demonstrações financeiras.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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