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20/07/2022 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

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Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 06/2022 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros

 

PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS. INCIDÊNCIA.
As receitas financeiras decorrentes de investimentos compulsórios por disposição legal, originados das reservas técnicas, fundos especiais e provisões, para garantia de todas as suas obrigações, integram a base de cálculo de PIS/COFINS, pois compreendem o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas em sua atividade – períodos autuados: 01/2013 a 12/2013.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-013.012

PIS/COFINS. DESMUTUALIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DAS AÇÕES CONTABILIZADAS NO ATIVO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
O aumento patrimonial decorrente da alienação das ações recebidas em substituição aos títulos patrimoniais no processo de desmutualização, não se sujeita ao PIS/COFINS, por não representar faturamento e por conta da isenção aplicável à alienação de ativo permanente. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2008 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.141

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

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AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO OU INSUFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
Os equívocos no ato administrativo de lançamento em relação à descrição dos fatos e à fundamentação legal ensejam a sua nulidade material, por serem elementos substanciais e próprios da obrigação tributária, não sendo possível o saneamento de tais vícios, senão por um novo ato – períodos autuados: 06/1997 a 01/1998.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-013.283

COMPENSAÇÃO. EQUÍVOCOS NO DÉBITO CONFESSADO. PER/DCOMP. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. UNIDADE DE ORIGEM.
A avaliação de equívocos quanto a débitos confessados em PER/DCOMP é realizada por meio do procedimento de revisão, retificação e cancelamento de ofício, cuja competência é da autoridade administrativa preparadora (RFB) – períodos autuados: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-002.947
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-002.957

CSLL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. CONTRATO DE FRANQUIA.
A receita de venda de materiais adquiridos da franqueadora aos franqueados, se devidamente documentada, cobrada e registrada como tal, se sujeita ao percentual de presunção do lucro presumido sobre a receita bruta de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995, descabendo a pretensão fiscal de tributar a totalidade das receitas sob a presunção de 32% apenas porque auferidas no contexto de um contrato de franquia. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2003 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.087

IRPJ. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. ADVENTO DE NOVA REGRA PROCEDIMENTAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Conforme previsto no art. 20-A da Lei nº 9.430/96, havendo desqualificação do método de preço de transferência pela Fiscalização, o contribuinte deve ser intimado para apresentar novo cálculo de acordo com o método que lhe seja mais favorável, sob pena de nulidade do lançamento de ofício. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2008 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.058

IRPJ. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES NA FONTE. IRRF. RECEITAS FINANCEIRAS. FASE PRÉ-OPERACIONAL. POSSIBILIDADE.
A legislação fiscal permite o diferimento das receitas financeiras inferiores às despesas financeiras enquanto a pessoa jurídica se encontra em fase pré-operacional e não veda a dedução das correspondentes retenções na fonte para formação de saldo negativo de IRPJ no período – períodos autuados: 01/2011 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.108

IRPJ. REMUNERAÇÃO À CONTROLADORA INDIRETA NO EXTERIOR PELO LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. INDEDUTIBILIDADE.
As remunerações pagas pela controlada à sua controladora no exterior, pelo licenciamento de direitos sobre programas de computador, constituem royalties e são indedutíveis para efeito do Imposto de Renda – períodos autuados: 01/2011 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.098

IRPJ/CSLL. DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS. DESNECESSIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
Despesas incorridas com a realização de festa de confraternização de fim de ano dos funcionários não se enquadram na definição de despesas necessárias, estabelecida pela legislação tributária, não sendo passíveis de exclusão na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL – períodos autuados: 01/2011 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.110

IRPJ/CSLL. GLOSA DE DESPESAS. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO OU PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES. OPERAÇÃO ENTRE PESSOAS LIGADAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa de despesas com amortização de prêmio pago na emissão de debêntures quando a fiscalização não aponta vícios na operação, nem baseia a autuação em presunção legal, mas se limita a alegar a desnecessidade da despesa entre partes relacionadas, ante a ausência de documento emitido por terceiro que ateste as condições da operação. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2003 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.052

IRPJ/CSLL. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE.
Uma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos em favor da contribuinte cumprem os requisitos previstos na LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, deve se dar a tais valores o tratamento fiscal aplicável às subvenções para investimento, podendo as receitas decorrentes serem excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – períodos autuados: 01/2011 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.113

IRPJ/CSLL. LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL – PAÍSES BAIXOS. ART. 74 DA MP 2.158-35/01. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os lucros auferidos por empresa localizada nos Países Baixos, controlada por empresa nacional, não sofrem tributação no Brasil, em razão de acordo para evitar dupla tributação firmado entre esses países. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2012 a 12/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.102

IRPJ/CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS. REVENDA DE VEÍCULOS. FINANCIAMENTO DE CLIENTES. COMISSÕES PAGAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CONTROLADORA.
As receitas de comissão pela intermediação de financiamentos bancários na alienação de veículos devem ser imputadas à pessoa jurídica que efetivamente prestou o serviço, ainda que outra empresa do mesmo grupo seja a signatária do contrato de intermediação financeira firmado com as instituições financeiras. Não é possível que a receita de um contrato seja alocada em uma empresa e os custos decorrentes da execução do mesmo contrato sejam alocados em outra empresa – períodos autuados: 01/2005 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.093

IRRF. RETENÇÕES. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MOMENTO. DEDUÇÃO NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO. EXTINÇÃO.
O IRRF retido sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado – períodos autuados: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-002.972

LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA. CONVENÇÃO BRASIL-LUXEMBURGO. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. BITRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os lucros auferidos por sociedade localizada em Luxemburgo e na Espanha, controlada por empresa nacional, não podem ser tributados no Brasil, em virtude de acordos para evitar a bitributação firmados entre o Brasil e esses países, bem como da previsão disposta no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, que pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2010 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.097

MULTA DE OFÍCIO. ART. 47 DA LEI N° 9.430/1996. DÉBITO DECLARADO EM DACON. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO ACRESCIDO DE MULTA DE MORA. EXONERAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Nos termos do art. 47 da Lei nº 9.430/96, o contribuinte pode recolher PIS/COFINS, previamente declarados em DACON, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, acompanhados da multa de mora de 20%, sendo incabível a aplicação da multa de ofício de 75% – períodos autuados: 01/2006 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.923

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA. INTUITO DE SONEGAÇÃO. NÃO COMPROVADO. DESCABIMENTO.
A falta de escrituração de depósitos bancários e de comprovação de sua origem autorizam a presunção de omissão de receitas, mas o intuito de fraude somente é caracterizado se reunidas evidências de que os créditos decorreriam de receitas de atividade, de modo a provar, ainda que por presunção, a intenção do sujeito passivo de deixar de recolher os tributos devidos, descabendo a aplicação de multa de ofício qualificada levando em consideração apenas as receitas presumidas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2010 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.116

MULTA DE MORA. DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A compensação tributária sujeita a posterior homologação não equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, não se aplicando o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo – períodos autuados: 01/2003 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.101

PIS. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Para a entidade de educação sem fins lucrativos, a apuração da contribuição para o PIS com base na folha de salários e à alíquota de 1% prescinde da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 07/1999 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.924

PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
Os recursos recebidos por cooperativa de crédito a título de recuperação de custos e despesas sofrem a incidência de PIS/COFINS, eis que integram a receita bruta decorrente das atividades típicas da entidade – períodos autuados: 01/2002 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-013.264

PIS/COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INCENTIVOS DE VENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE GARANTIA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores creditados pelos fabricantes de veículos em favor dos comerciantes varejistas a título de bônus ou incentivo de vendas, bem como pela prestação de serviços de reparação dos produtos durante o período de garantia constituem receita operacional e, portanto, integram a base de cálculo de PIS/COFINS desses comerciantes – período autuado: 01/2000.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-010.248

PIS/COFINS. CONTRATO PREÇO PREDETERMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PROVA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
O reajuste de preços efetuado, mediante correção monetária, nas condições descritas no art. 27 da Lei n° 9.069/95, independentemente do índice utilizado, não descaracteriza a condição de preço predeterminado do contrato e a sua manutenção no regime cumulativo, previsto na Lei n° 9.718/98, desde que a variação dos reajustes nos preços de energia dos contratos se dê em percentual inferior à variação dos custos totais no período a que se refere o crédito discutido – período autuado: 08/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.979

PIS/COFINS. CREDITAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE. GLOSA.
Devem ser glosados os créditos aproveitados com base em notas fiscais inidôneas, emitidas por empresas inexistentes de fato ou inativas, não havendo prova do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento industrial de destino, bem como dos respectivos pagamentos – períodos autuados: 01/2011 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.925

PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE CORRETAGEM NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. POSSIBILIDADE.
Os gastos com corretagem, na aquisição de matéria-prima, geram direito a crédito não cumulativo de PIS/COFINS quando o serviço prestado agrega valor ao custo de aquisição desses insumos, creditamento que pode ser apropriado na mesma proporção do crédito previsto para os insumos – períodos autuados: 04/2004 a 06/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-013.006

PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). DIREITO A CRÉDITO SOBRE GASTOS INCORRIDOS COM FRETE NA REVENDA.
As revendedoras, distribuidoras e atacadistas de produtos sujeitos a tributação concentrada pelo regime não cumulativo, ainda que, as receitas sejam tributadas à alíquota zero, podem descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por elas suportadas na condição de vendedor, conforme dispõe o art. 3, IX das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, para PIS e COFINS, respectivamente. Resultado pelo art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – período autuado: 03/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-009.995

PIS/COFINS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14. LC Nº 160/2017. NÃO INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais de ICMS concedidos por Estado-membro com observância dos requisitos previstos na LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e não havendo questionamento acerca do registro contábil dos respectivos valores, devem receber tratamento fiscal de subvenções para investimento, não sofrendo a incidência de PIS/COFINS – períodos autuados: 01/2003 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.112

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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