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17/05/2022 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

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Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 04/2022 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

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Mercados Financeiro e de Seguros

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MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS. FUNDAMENTO PARA GLOSA DE DESPESAS. NÃO CABIMENTO.
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração contábil e fiscal não configura falta de prestação de esclarecimentos e não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão fundamentou a glosa de despesas – períodos autuados: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.813

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

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CIDE. ­ ROYALTIES. REMESSA PARA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA.
O pagamento de royalties a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.907

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NÃO OPERACIONAIS. REVISÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA APURAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E NÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
O Fisco deve observar o prazo decadencial de cinco anos, contados da data apuração do prejuízo fiscal, e não a partir de quando foi efetivada a compensação, para exigir do contribuinte a comprovação da existência de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL acumulados disponíveis para a compensação e para verificar os critérios utilizados na quantificação do valor do prejuízo e questionar a forma como foi apurado – períodos autuados: 01/2006 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.808

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA.
Os valores pagos aos empregados a título de abono salarial por força de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho integram o salário de contribuição quando não desvinculados do salário – períodos autuados: 01/2002 a 01/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-009.472

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREGADOS À DISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
A caracterização da cessão de mão de obra requer a subordinação dos empregados da contratada à contratante, o que não ocorre, por si só, quando o estabelecimento define parâmetros para a realização de um serviço, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/1998 a 06/1998.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-010.056

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  PLR. AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO DA COMISSÃO PELOS EMPREGADOS. INSTRUMENTO NÃO ARQUIVADO. SINDICATO. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre a PLR distribuída com base em instrumento de negociação cuja comissão não foi eleita pelos empregados, além de não ser arquivado no sindicato representante dos segurados – períodos autuados: 04/2000 a 11/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-009.438

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Integram a base de cálculo de Contribuições Previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo, por representarem uma contraprestação pelo desempenho individual do trabalhador – períodos autuados: 03/2004 a 11/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-002.566

DRAWBACK. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. ATO CONCESSÓRIO. CÓDIGO DA OPERAÇÃO. VINCULAÇÃO. REQUISITO.
Para comprovação do adimplemento do compromisso de exportação no regime de Drawback somente são aceitos os Registros de Exportação vinculados ao respectivo Ato Concessório e que contenham o código de operação próprio do regime – períodos autuados: 01/1995 a 11/1995.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.893

DRAWBACK. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO. APÓS AVERBAÇÃO DE EMBARQUE. POSSIBILIDADE.
Descabe o Fisco desconsiderar os Registros de Exportação retificados pelo contribuinte, para fins de enquadramento no regime de Drawback suspensão, quando à época das exportações inexistia restrição legal ou infralegal à retificação do registro, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 04/2001 a 12/2002.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.895

BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA. PAGAMENTO REALIZADO DEPOIS DA IMPORTAÇÃO. INCLUSÃO.
Devem ser acrescidos ao valor da transação na importação de mercadorias os pagamentos realizados a título de royalties quando vinculados às mercadorias importadas, mesmo que esses valores sejam desembolsados em data posterior à importação e estejam também associados à outorga de outros direitos, tal como o de produzir, revender ou distribuir as mercadorias, desde que eles sejam uma condição de venda na importação e beneficiem, direta ou indiretamente, o exportador dessas mercadorias – períodos autuados: 01/2009 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.898

IRPJ. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES PARA CONVERSÃO DA EMPRESA INCORPORADA EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES PELA INCORPORADORA. ALIENAÇÃO CARACTERIZADA. GANHO DE CAPITAL. OCORRÊNCIA.
A operação de entrega de ações para incorporação, nos moldes previstos no art. 252 da Lei das S/A, mediante o recebimento de novas ações emitidas pela empresa incorporadora, ambas avaliadas a valor de mercado, caracteriza-se como alienação e está sujeita a apuração de ganho de capital – períodos autuados: 01/2009 a 12/2009.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.007 

IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. FALTA DE NORMA ESPECÍFICA PARA DESCARACTERIZAR A OPERAÇÃO DE AFAC COM ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE MÚTUO.
Não cabe ao Fisco desenquadrar uma operação como adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC), caracterizando-a como mútuo para fins de incidência do IOF, com base na inobservância aos requisitos do PN CST nº 17/1984 e da IN SRF nº 127/1988, visto que tais atos normativos foram formalmente revogados, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2003 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.913

IOF. MÚTUO. OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE. GESTÃO DE CAIXA ÚNICO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA.
A transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas coligadas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação sujeita à incidência do IOF – períodos autuados: 06/2012 a 07/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.914

LANÇAMENTO DECLARADO NULO. NOVO LANÇAMENTO. AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 173, II, DO CTN. DECADÊNCIA.
Descabe a aplicação do art. 173, II, do CTN, para fins de decadência, quando o novo lançamento substitutivo ao lançamento anulado introduz conteúdo material inédito, descaracterizando a necessária identidade entre os lançamentos e, portanto, a relação de substituição, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 06/1995 a 05/1998.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-010.048

MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A compensação tributária sujeita a posterior homologação não equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea, não se aplicando o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo – períodos autuados: 01/2003 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.008

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO DA CSLL. CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO DO PRAZO. DATA DA ENTREGA DA DIPJ.
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de saldo negativo de IRPJ e da CSLL, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (DIPJ) – períodos autuados: 01/2003 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.900

PIS/COFINS. RECEITA BRUTA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA CONCENTRADA NO PRODUTOR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELO DISTRIBUIDOR. POSSIBILIDADE.
Os custos e as despesas decorrentes de eventos passíveis de constituição de crédito no regime não cumulativo de PIS/COFINS podem gerar crédito mesmo quando atrelados a produtos sujeitos ao regime monofásico, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2006 a 12/2009.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.861

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REAL ADMINISTRADOR. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO.
O interesse comum nas situações que constituíram os fatos geradores dos tributos lançados, bem como a prática de infrações à lei tributária e/ou penal ensejam a atribuição de responsabilidade solidária aos reais administradores da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 124, I e 135, III, do CTN – períodos autuados: 01/2012 a 12/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.855

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

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