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10/08/2021 em News CARF

Novas Súmulas aprovadas pelo Pleno do CARF

Em sessão ocorrida em 06/08/2021, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)  analisou 43 propostas de Súmulas e aprovou um total de 26 Súmulas, em sua maioria refletindo o entendimento majoritário das Turmas do CARF

As novas Súmulas produzirão efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, após o que o CARF passará a contar com 185 Súmulas, sendo 133 vinculantes à Administração Tributária Federal, incluindo a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A relação completa de Súmulas está disponível em http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1

­Também merecem atenção as Propostas de Súmulas não aprovadas, para se conhecer as teses que ainda não possuem maioria de votos, inclusive por decorrerem, muitas delas, de casos julgados por voto de qualidade favorável ao Fisco, sendo provável a reiteração dessas propostas em próximas reuniões do Pleno.

A seguir, compartilhamos as propostas de Súmulas aprovadas organizadas por tema, as propostas rejeitadas, além da Súmula cancelada.

Boa Leitura!

 

PROPOSTAS DE SÚMULAS APROVADAS

 

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Processo Administrativo Fiscal

Súmula CARF nº 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula CARF nº 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula CARF nº 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito.

Súmula CARF nº 167 – O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula CARF nº 169 – O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula CARF nº 171 – Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula CARF nº 173 – A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

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Compensação

Súmula CARF nº 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula CARF nº 168 – Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula CARF nº 170 – A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula CARF nº 175 – É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula CARF nº 177 – Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula CARF nº 179 – É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

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Juros de mora

Súmula CARF nº 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

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Responsabilidade Tributária

Súmula CARF nº 172 – A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

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Lançamento de Multa

Súmula CARF nº 174 – Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula CARF nº 178 – A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Súmula CARF nº 181 – No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

Súmula CARF nº 184 – O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

Súmula CARF nº 185 – O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

Súmula CARF nº 186 – A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

Súmula CARF nº 187 – O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

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Aproveitamento de IRPF recolhido para quitação de IRPJ após requalificação da sujeição passiva

Súmula CARF nº 176 – O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

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Dedutibilidade de despesas médicas da base de cálculo de IRPF

Súmula CARF nº 180 – Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

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Não inclusão de despesas na base de cálculo do crédito presumido de IPI

Súmula CARF nº 183 – O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

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Não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre seguro de vida em grupo

Súmula CARF nº 182 – O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

SÚMULA CANCELADA

 

Súmula CARF nº 119 – No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

 

PROPOSTAS DE SÚMULAS NÃO APROVADAS

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1ª Proposta de enunciado de Súmula
O erro na citação do enquadramento legal da infração não acarreta a nulidade da autuação quando, pela descrição dos fatos imputados, é possível ao autuado exercer o seu direito de defesa.

2ª Proposta de enunciado de Súmula
É válido o lançamento por omissão de receitas apuradas com base em valores declarados aos Fiscos Estaduais.

3ª Proposta de enunciado de Súmula
O ônus da prova de existência de direito creditório é do sujeito passivo.

4ª Proposta de enunciado de Súmula
O prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário e o de homologação tácita do lançamento não se confundem com o prazo de que o Fisco dispõe para análise de direito creditório nos pedidos de restituição e compensação.

8ª Proposta de enunciado de Súmula
A apresentação reiterada de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com valores inferiores aos apurados em ação fiscal enseja a imposição de multa de ofício qualificada.

9ª Proposta de enunciado de Súmula
A comprovação da prática dolosa de atos simulados com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou de aspectos deste impõe a aplicação da multa de ofício qualificada.

10ª Proposta de enunciado de Súmula
Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea.

16ª Proposta de enunciado de Súmula
A compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea.

19ª Proposta de enunciado de Súmula
Os expurgos inflacionários devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do indébito tributário, aplicando-se os índices definidos pela Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561/2007.

24ª Proposta de enunciado de Súmula
A multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, sendo inaplicável a Súmula CARF nº 105 a fatos geradores a partir de então.

25ª Proposta de enunciado de Súmula
O limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica.

26ª Proposta de enunciado de Súmula
Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.

29ª Proposta de enunciado de Súmula
Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica titular das ações incorporadas a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação.

30ª Proposta de enunciado de Súmula
A intimação prevista no art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, somente é exigível em ações fiscais relativas ao ano-calendário 2012 e seguintes.

31ª Proposta de enunciado de Súmula
A limitação de 30% do lucro líquido ajustado, para a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, é aplicável às sociedades em liquidação extrajudicial.

33ª Proposta de enunciado de Súmula
São indedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os tributos ou contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa.

34ª Proposta de enunciado de Súmula
É possível a exigência cumulada de IRPJ sobre glosas de custos e despesas e de Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa.

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