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4/09/2018 em News CARF

Novas Súmulas do CARF

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O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se reuniu, ontem (3), em sessão extraordinária, para deliberar sobre propostas de novas Súmulas e a revisão ou o cancelamento de Súmulas em vigor, após quase 4 anos desde a última reunião (08/12/2014).

Das 32 propostas de novas Súmulas, 21 foram aprovadas, em sua maioria refletindo o entendimento majoritário entre as Turmas do CARF. Já as 11 propostas rejeitadas representam, em sua maioria, posicionamento exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sem aderência dos Conselheiros representantes dos contribuintes, justificando a ausência de votos suficientes à sua aprovação. Prova disso é o fato de 9 das 11 propostas rejeitadas não terem recebido qualquer voto de parte dos Conselheiros representantes dos contribuintes presentes.

As novas Súmulas serão publicadas no Diário Oficial da União, com efeitos a partir da sua publicação.

A seguir, compartilhamos as propostas de Súmulas aprovadas e aquelas que foram rejeitadas, e as Súmulas que foram canceladas ou sofreram alguma alteração.

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PROPOSTAS DE SÚMULAS APROVADAS
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Súmula CARF nº 108 – Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Súmula CARF nº 112 – É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmula CARF nº 114 – O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF nº 118 – Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

Súmula CARF nº 127 – A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

Súmula CARF nº 109 – O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Súmula CARF nº 110 – No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Súmula CARF nº 111 – O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

Súmula CARF nº 113 – A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

Súmula CARF nº 115 – A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Súmula CARF nº 116 – Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

Súmula CARF nº 117 – A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no art. 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

Súmula CARF nº 119 – No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

Súmula CARF nº 120 – Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula CARF nº 121 – A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

Súmula CARF nº 122 – A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Súmula CARF nº 123 – Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 124 – A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.

Súmula CARF nº 125 – No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.

Súmula CARF nº 126 – A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Súmula CARF nº 128 – No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.

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SÚMULAS CANCELADAS

3ª. Proposta de cancelamento de Súmula
Súmula CARF nº 98 – A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.

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PROPOSTAS DE SÚMULAS NÃO APROVADAS

14ª Proposta de enunciado de Súmula
A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual.
Súmula rejeitada por metade dos Conselheiros presentes.

19ª Proposta de enunciado de Súmula
Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica domiciliada no país, titular das ações incorporadas, a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação.
Súmula rejeitada por metade dos Conselheiros presentes.

20ª Proposta de enunciado de Súmula
O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, pode ser exigido concomitantemente com o imposto de renda sobre o lucro indevidamente reduzido por tais pagamentos.
Súmula rejeitada por metade dos Conselheiros presentes.

2ª Proposta de enunciado de Súmula
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento.
Súmula rejeitada por metade dos Conselheiros presentes.

3ª Proposta de enunciado de Súmula
Pedido de compensação com débito de terceiro pendente de apreciação pela autoridade administrativa na data da instituição de compensação mediante Declaração de Compensação (DCOMP) não se converte nesta declaração para os efeitos previstos na legislação tributária que a instituiu.
Súmula rejeitada por não alcançar o quórum especial de três quintos (3/5) dos votos (Art. 72, §3º, do RICARF).

5ª Proposta de enunciado de Súmula
Ressalvadas as hipóteses de infração ao controle aduaneiro, o lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN.
Súmula rejeitada por não alcançar o quórum especial de três quintos (3/5) dos votos (Art. 72, §3º, do RICARF).

11ª Proposta de enunciado de Súmula
Tributos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Súmula rejeitada por metade dos Conselheiros presentes.

12ª Proposta de enunciado de Súmula
Os juros moratórios incidentes sobre os tributos com exigibilidade suspensa por força decisão judicial são indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Súmula rejeitada por metade dos Conselheiros presentes.

16ª Proposta de enunciado de Súmula
A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real.
Súmula rejeitada por metade dos Conselheiros presentes.

22ª Proposta de enunciado de Súmula
Incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre as diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público e da Magistratura da Bahia em razão da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV.
Súmula rejeitada por metade dos Conselheiros presentes.

29ª Proposta de enunciado de Súmula
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para fiscalizar o cumprimento do Processo Produtivo Básico, não estando vinculado às conclusões da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Súmula rejeitada por metade dos Conselheiros presentes.

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SÚMULAS ALTERADAS

Súmula CARF nº 29:
Redação anterior: “Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.”
Nova redação: “Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.”

Súmula CARF nº 10:
Redação anterior: “O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.”
Nova redação: “Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.”

Súmula CARF nº 22:
Redação anterior: “É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.”
Nova redação: “É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.”

Súmula CARF nº 37:
Redação anterior: “Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.”
Nova redação: “Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção.”

Súmula CARF nº 58:
Redação anterior: “As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado.”
Nova redação: “No regime do Lucro Real, as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não foram computadas na apuração desse resultado.”

Súmula CARF nº 84:
Redação anterior: “Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.”
Nova redação: “É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.”

Súmula CARF nº 67:
Redação anterior: “Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.”
Nova redação: “Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.”

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