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16/03/2020 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 02/2020 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. PROGRAMA COM RESTRIÇÃO À CATEGORIAS DE EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA. EVIDÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE SALÁRIO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO PARA RESTRINGIR O PAGAMENTO A ALGUNS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre as verbas pagas a título de PLR, quando não extensível a todos os empregados, o que denota a intenção do empregador de complementar a remuneração de apenas alguns empregados, em descumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.101/2000 – período autuado: 01/2009 a 12/2009.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-007.363

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. REGRAS CLARAS. FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A ausência da estipulação, entre empresas e empregados, de regras claras e objetivas em relação aos resultados a serem alcançados ou metas de produtividade, previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da Lei nº 10.101/2000, ensejando a incidência de Contribuição Previdenciária sobre tal verba – período autuado: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-007.481

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. SINDICATO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE.
É válida a distribuição de PLR cujos termos e condições foram negociados por sindicato não representativo da categoria de empregados beneficiados, desde que o sindicato representante da categoria concorde e com os termos do instrumento coletivo mediante arquivamento – período autuado: 07/2006 a 12/2007.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.457

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. REMUNERAÇÃO INDIRETA.
Os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar, quando descaracterizada a sua natureza previdenciária, integram a remuneração e sujeitam-se à incidência das Contribuições Previdenciárias – período autuado: 01/2009 a 12/2011.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.342

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IRPJ. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. USUFRUTUÁRIO. DEDUTIBILIDADE.
A despesa de juros sobre capital próprio pagos a usufrutuário de ações é dedutível da base de cálculo de IRPJ – período autuado: 01/2013 a 12/2015.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1401-004.050

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IRRF. FATO GERADOR. STOCK OPTIONS. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE AÇÕES.
O fato gerador do IRRF em relação ao plano de stock options ocorre quando apurado ganho pelo trabalhador, isto é, no momento em que este exerce o direito de opção em relação às ações que lhe foram outorgadas e não a data de vencimento da carência – período autuado: 01/2007 a 12/2009.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9101-004.587

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MULTA DE VALOR MÍNIMO. NÃO ATENDIMENTO À REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
As informações relativas à Requisição de Movimentação Financeira deverão ser prestadas no prazo de vinte dias, admitida a prorrogação, eventualmente requerida, a critério da autoridade administrativa, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 31 da Lei nº 10.637/02 – período autuado: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1402-004.227

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. SEGURADORA. TRIBUTAÇÃO.
As receitas provenientes de prêmios compõem a base de cálculo de PIS/COFINS das seguradoras, uma vez que constituem resultado da soma das receitas oriundas do exercício de suas atividades empresariais – período autuado: 07/2004.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9303-009.823

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Comércio, Indústria e Serviços não Financeiros

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
As verbas pagas aos empregados a título de “abono de férias” não integram o salário de contribuição, ainda que o instrumento de negociação condicione o pagamento da verba ao cumprimento do requisito de assiduidade pelo empregado – período autuado: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.017

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. CESTAS BÁSICAS.
O fornecimento de alimentação “in natura” na forma de cestas básicas não integra a remuneração do trabalhador para fins de incidência de Contribuição Previdenciária, independentemente da inscrição do empregador no Programa de Alimentação do Trabalhador – período autuado: 01/1999 a 12/2003.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2401-007.170

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
O fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT, por força do Ato Declaratório PGFN nº 3/2011 – período autuado: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.440

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIVERSIDADE DE PLANOS E COBERTURAS. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos aos empregados a título de assistência médica integram o salário-de-contribuição, quando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados – período autuado: 01/2011 a 12/2005.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.341

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES.
A Lei nº 10.101/00 permite outros critérios e condições, além de índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos, para a distribuição da PLR, desde que fixados de forma clara e objetiva, sem que substituam ou complementem a remuneração devida a qualquer empregado – período autuado: 06/2012 a 12/2012.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2202-005.718

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos aos diretores não empregados à título de participação nos lucros ou resultados possuem natureza remuneratória e sujeitam-se a incidência de Contribuições Previdenciárias por não haver norma específica que, disciplinando o art. 28, § 9º, “j” da Lei nº 8.212/91, preveja a sua exclusão do salário de contribuição – período autuado: 01/2001 a 12/2004.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-007.470

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ. EXTENSÃO. FILIAIS DE OUTRAS REGIÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Para efeitos de exclusão da base de cálculo de Contribuição Previdenciária é inaplicável a extensão de acordo para pagamento de PLR à empregados sem a anuência do sindicato da base territorial destes, em respeito aos princípios da unicidade sindical e ao da territorialidade – período autuado: 09/2003 a 12/2006.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-007.471
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-007.291

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÓ LABORE INDIRETO. INCIDÊNCIA.
Valores retirados pelos sócios da empresa sem a comprovação hábil e idônea da efetiva restituição configura remuneração indireta de pró-labore aos sócios, sobre a qual incide a Contribuição Previdenciária – período autuado: 06/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.235

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. REMUNERAÇÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não incidem Contribuições Previdenciárias sobre aportes de contribuições a planos de previdência complementar em regime aberto, ainda que destinados a grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que não se caracterize como incentivo ao trabalho, gratificação ou prêmio – período autuado: 09/2003 a 06/2006.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.404

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO EM PROGRAMAS E SISTEMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE).
A prestação de serviço de suporte técnico em programas e sistemas de computador (software) não está sujeita à retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, uma vez que não possui as características de cessão de mão de obra previstas no art. 145 da IN SRP nº 03/2005 – período autuado: 12/2002 a 12/2006.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2201-005.751

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Não incide contribuição previdenciária sobre valor pago à título de seguro de vida em grupo, independentemente da existência ou não de convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme Parecer PGFN nº 2.119/2001 – período autuado: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.273

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre os planos de “stock options” concedidos pela empresa aos empregados, dada sua natureza remuneratória, considerando o período de carência para aquisição do direito ao exercício das opções de compra das ações, além da ausência de risco e onerosidade para o beneficiário – período autuado: 03/2010 a 12/2012.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-007.378

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IRPJ/CSLL. ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. PARTES INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São passíveis de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLLL as quotas de amortização de ágio fundado na perspectiva de rentabilidade futura, desde que o ágio seja oriundo de negócio entre partes independentes, tenha havido efetivo pagamento do preço e esteja ausente qualquer vício de simulação – período autuado: 01/2011 a 12/2013.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1301-004.168

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IRPJ/CSLL. DEDUÇÃO. LUCRO LÍQUIDO. CUSTOS INCORRIDOS. PROJETOS NÃO IMPLANTADOS.
Os custos incorridos com projetos não implantados por razões econômicas confirmadas por meio de provas idôneas e inequívocas são dedutíveis do lucro líquido, sobretudo quando devidamente contabilizado o valor correspondente e demonstrada a efetividade da provisão – período autuado: 01/2002 a 12/2002.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.315

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IRPJ/CSLL. REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS SÓCIOS OU ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. PROCEDIMENTO LÍCITO.
Descabe ao Fisco desconsiderar, sem amparo legal, os atos jurídicos legitimamente praticados pelos contribuintes e tributar o ganho de capital na pessoa jurídica que promoveu a devolução de capital aos acionistas, alegando que a carga tributária aplicável seria mais elevada, uma vez que os arts. 22 e 23, da Lei nº 9.249/1995 autorizou ao contribuinte optar pela tributação na pessoa física, sujeita a carga tributária inferior – período autuado: 01/2012 a 12/2012.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.229

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IRPJ. CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. REVERSÃO DE BENS. MP Nº 579/2012 (Lei nº 12.783/2013). INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL.
Os resultados positivos apurados, decorrentes de indenização por reversão de bens, recebida em razão de prorrogação por aditamento de contrato de concessão, nos termos da MP nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, constituem ganho de capital e devem compor a base de cálculo do IRPJ – período autuado: 01/2012 a 12/2012.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1402-004.214

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IRPJ. DEDUTIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.532/1997, a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, cisão ou fusão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, pode amortizar, na apuração do lucro real, o valor do ágio cujo fundamento seja a expectativa de rentabilidade futura, à razão de sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração – período autuado: 01/2013 a 12/2014.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.412

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IRPJ. DESPESAS OPERACIONAIS. NECESSIDADE E USUALIDADE. DEDUTIBILIDADE.
As despesas tidas por empresa produtora de cosméticos e produtos de higiene com catálogos, cartões de “vale saúde”, confraternização com consultores, propaganda e divulgação dos produtos, são dedutíveis da base de cálculo de IRPJ, dada a demonstração da necessidade e usualidade – período autuado: 01/2011 a 12/2011.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.350

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IRPJ. GANHO DE CAPITAL. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E ATIVOS AOS SÓCIOS E ACIONISTAS. INOPONÍVEL AO FISCO.
A redução de capital e transferência de ativos e bens, prevista no art. 22 da Lei nº 9.249/95, tão somente com o objetivo de reduzir a tributação sobre o ganho de capital decorrente das vendas daquelas participações por pessoas físicas, sem qualquer propósito negocial, constitui planejamento tributário não oponível ao Fisco – período autuado: 03/2010.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1401-004.045

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IRPJ. MÚTUO. DESCONFIGURAÇÃO. GLOSAS PROCEDENTES.
Os aportes realizados por controladora no exterior à controlada residente no país, destinados à capitalização de outra empresa do grupo e posterior compra de uma terceira empresa, não podem ser considerados empréstimos para fins de dedutibilidade da variação cambial da base de cálculo do IRPJ – período autuado: 01/2001 a 12/2013.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9101-004.586

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IRPJ. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PRL-60. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 18 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. BENS, SERVIÇOS OU DIREITOS APLICADOS À PRODUÇÃO.
A aplicação do PRL-60 a bens importados aplicados à produção não se tornou cogente por meio do § 1º do art. 4º da IN SRF nº 38/97, que transbordou de sua competência normativa, mas somente a partir da vigência da Lei nº 9.959/00, que alterou o art. 18 da Lei nº 9.430/96 – período autuado: 01/1998 a 12/1998.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9101-004.561

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IRPJ. VARIAÇÃO CAMBIAL. MÚTUO ENTRE RESIDENTES NO PAÍS. FORMALIDADE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Despesas com variação cambial passiva, decorrente de contrato de mútuo firmado entre pessoas jurídicas nacionais em moeda nacional, para assunção de dívida de empréstimo do exterior, são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, há a possibilidade de dedutibilidade, para efeito de imposto de renda, das variações em moeda estrangeira, conforme acordado entre as partes – período autuado: 01/2001 a 12/2002.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.415

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IRRF. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. GANHO DE CAPITAL. EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
O custo de aquisição das participações societárias de empresas nacionais detidas por empresas domiciliadas no exterior deve ser calculado conforme as regras aplicadas às pessoas físicas residentes no Brasil, a teor do art. 26 da IN SRF nº 208/2002, para fins de determinação do ganho de capital na alienação das ações – período autuado: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1201-003.316

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS.
Os créditos decorrentes do princípio da não cumulatividade do ICMS, apurados de forma presuntiva, não se constituem em receitas da pessoa jurídica e não integram a base de cálculo do PIS/COFINS – período autuado: 07/2004 a 09/2004.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 3302-007.887

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMULATIVIDADE. FATURAMENTO E RECEITAS. CONTAS CCC E CDE. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO.
Os repasses às termelétricas oriundos da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) destinados a cobrir os custos com a aquisição de combustível aplicado na produção de energia elétrica, com vistas à uniformização de preços aos consumidores e à manutenção de tarifas módicas para as camadas menos privilegiadas da população, devem compor a base de cálculo de PIS/COFINS – período autuado: 01/2014 a 12/2016.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 3201-006.241

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERCONEXÃO DE REDES.
Os valores repassados a outras concessionárias de telefonia a título de interconexão de redes, por força das normas técnicas estabelecidas pela Anatel, o devem ser contabilizados como receita própria da concessionária com a qual o assinante está contratualmente vinculado e devem compor a base de cálculo de PIS/COFINS – período autuado: 03/2000 a 03/2000.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9303-009.622

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PIS/COFINS. DIREITO DE CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO.
Os juros pagos ou creditados a pessoas jurídicas a título de remuneração do capital próprio não se equiparam a empréstimo ou financiamento e não geram direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativos – período autuado: 02/2004 a 12/2007;
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 3201-006.357

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PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. SEGURO.
Não é cabível a empresa que fabrica veículos automotores a apropriação de créditos da não cumulatividade, de PIS/COFINS, sobre despesas de seguros, pois não se trata de dispêndio diretamente relacionado à sua atividade fim – período autuado: 10/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 3401-007.075

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PIS/COFINS. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS. EXCLUSÃO.
As receitas oriundas de aluguel e de lucro na venda de bens imóveis que tenham sido destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates, como também as provenientes da reavaliação da carteira de investimentos imobiliários são dedutíveis da base de cálculo de PIS/COFINS das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, com base na MP n° 66/2002 – período autuado: 03/2001 a 05/2002
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 3302-007.776

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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