News Capital Estrangeiro e Societário Nº 489

18/12/2018 em News Capital Estrangeiro e Societário

Elevada a possibilidade de participação estrangeira no setor aéreo

Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de 13.12.2018, a Medida Provisória nº 863, de 13.12.2018 (“MP nº 863”), que altera a Lei nº 7.565, de 19.09.1986 (“Código Brasileiro de Aeronáutica”).

A MP nº 863 revoga limitação anteriormente existente, que restringia a 20% a participação estrangeira no capital social de empresas de transporte aéreo brasileiras. A MP nº 863 dispõe que a concessão ou a autorização para os serviços aéreos públicos somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Nesse sentido, a empresa de transporte aéreo deve ser, obrigatoriamente, brasileira. No entanto, fica permitida a participação de até 100% de capital estrangeiro em empresas de transporte aéreo nacionais.

Com a nova regra, torna-se possível que acionistas estrangeiros elevem sua participação no capital social de empresas de transporte aéreo brasileiras já existentes, bem como abre o caminho para a entrada de novas empresas de transporte aéreo – o que poderá alavancar o setor aéreo brasileiro, tendo em vista o surgimento de novas tecnologias, aumento da quantidade de rotas, redução da tarifa aérea, entre outros benefícios.

A MP nº 863 também inova ao revogar a necessidade de anuência prévia da Agência Nacional de Aviação Aérea (ANAC) para o registro de atos constitutivos e suas eventuais alterações, bem como para a realização de determinadas operações societárias.

Importante ressaltar que a MP nº 863 tem prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogável pelo mesmo período. No entanto, para que tenha efeito permanente, deverá ser aprovada pela Câmara dos Deputados, bem como pelo Senado Federal e, posteriormente, enviada para sanção do Presidente da República.

 

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