News Bancário Nº 595

10/06/2020 em News Bancário

Autorização e Cancelamento de Débito em Conta de Pagamento Pré-Pagas

Foi publicada em 05.06.2020 a Circular do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 4022 (“C. 4022”) que introduz os procedimentos para a  concessão de autorização e de cancelamento para débito em contas de pagamento pré-pagas, os quais passam a vigorar a partir de 03.11.2020.

De acordo com referida Circular, a realização de débitos em conta de pagamento pré-paga depende de prévia autorização do seu titular, a qual pode ser formalizada tanto na instituição depositária (correspondente àquela instituição financeira, de pagamento ou demais autorizadas a funcionar pelo BCB detentora da conta a ser debitada), quanto na instituição destinatária (correspondente à instituição autorizada a funcionar pelo BCB, destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada)

A autorização para débito em conta deve ser firmada por escrito ou por meio eletrônico, ser específica, indicar a conta a ser debitada e estabelecer prazo de validade, que pode, inclusive, ser indeterminado.

O cancelamento da autorização também pode ser feito por meio da instituição depositária ou destinatária dos recursos.

Cabe à instituição depositária ou destinatária a adoção de procedimentos e controles que sejam aptos a confirmar a identidade do titular, bem como a autenticidade da autorização e do cancelamento de autorização de débito.

Cabe, ainda, à instituição depositária, emitir extrato específico ou manter no extrato seção específica que trate das seguintes informações relativas à autorização de débito: relação de autorizações vigentes e valores de débitos processados.

Toda a documentação relativa à autorização ou cancelamento de autorização deve ser mantida à disposição do BCB pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término do prazo de autorização.

Ademais, as instituições ficam obrigadas a designar diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na C. 4022. Tal diretor pode cumular outras funções na instituição, desde que não se configure conflito de interesses.

Por fim, a edição desse normativo corresponde a uma extensão das regras estabelecidas para as contas de depósito e contas salário para as contas de pagamento pré-pagas, recentemente alteradas (qual seja, Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4790, de 26.03.2020).

Equipe Responsável – Consultoria Bancária:

Leandro Vilarinho Borges
leandro.borges@velloza.com.br
(11) 3145-0464

Luciana Pelogi
luciana.pelogi@velloza.com.br
(11) 3145-0056

Tiana Di Lorenzo Alho
tiana.lorenzo@velloza.com.br
(11) 3145-0966

Marianna Bazzon
marianna.bazzon@velloza.com.br
(11) 3145-0094

Arthur Bayler Novo
arthur.novo@velloza.com.br
(11) 3145-0115

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

News Tributário Nº 869

Cuidados a serem observados pelas empresas já cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico Ao considerarmos a obrigatoriedade imposta pelo Conselho Nacional…

15 de abril de 2024 em News Tributário

Leia mais >

STF

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis. Tema 684 da repercussão…

12 de abril de 2024 em STF

Leia mais >