News Bancário Nº 552

30/01/2020 em News Bancário

Participação estrangeira no capital de instituições financeiras

Em consonância com o estabelecido no Decreto nº 10.029, de 26.09.2019 (“Decreto”), o Banco Central do Brasil (“BCB”) editou a Circular nº 3977, de 22.01.2020 (“Circular 3977”), por meio da qual reconhece ser de interesse nacional a participação estrangeira, seja ela proveniente de pessoas físicas ou jurídicas, no capital de instituições financeiras sediadas no Brasil.

Antes, para que houvesse a participação estrangeira, bem como o aumento dessa participação no capital de instituições financeiras e assemelhadas, era necessária a apreciação, pelo Presidente da República, para que tal participação fosse considerada de interesse do país. Essa manifestação era concedida por meio de Decreto Presidencial, após a instrução de um processo para a avaliação do pleito.

Após o Decreto Presidencial, o processo seguia para trâmites e conclusão da operação junto ao BCB. A partir da edição do Decreto, o BCB passou a ter autonomia para reconhecer como de interesse nacional a participação dos estrangeiros no capital das instituições que regulamenta e fiscaliza. Assim, a partir da Circular nº 3977, fica formalmente reconhecido esse interesse, simplificando o processo até então existente.

A partir da Circular nº 3977, portanto, o procedimento para a participação estrangeira, assim entendida a inclusão de novos investidores não residentes ou o aumento de sua participação no capital de instituições financeiras, fica sujeito apenas aos requisitos e procedimentos já previstos na regulamentação que trata da constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle e reorganizações societárias de instituições financeiras.

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Nova regulamentação sobre política de prevenção à prática de crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo

Com a publicação da Circular nº 3978, de 22.01.2020, ocorrida no D.O.U. de 23.10.2020 (“Circular 3978”), o BCB estabeleceu uma nova regulamentação sobre a política de prevenção à prática de crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (“PLD”) a ser implementada pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Nessa regulamentação ficam estabelecidos novos procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições, as quais passam a ter maior liberdade na adoção dos procedimentos. Ou seja, a regulamentação estabelece as diretrizes, porém permite que cada instituição estabeleça políticas e procedimentos mais específicos e compatíveis com as suas atividades, as quais deverão se basear no perfil de seus clientes, no risco que eles e as operações oferecem, bem como na análise de seus funcionários, parceiros e prestadores de serviço.

Identificamos, a seguir, algumas informações/providências importantes a serem observadas pelas instituições que se submetem à Circular 3978, quais sejam:

(i) Política de PLD

A política de PLD deve ser documentada e aprovada por seus órgãos de administração (Conselho de Administração ou, na sua ausência, pela Diretoria). Ademais, fica estabelecida na referida circular, a necessidade de que os funcionários da instituição, bem como dos correspondentes dela, se capacitem em relação à política de PLD desenvolvida e implementada.

(ii) Conglomerados Prudenciais

As instituições integrantes de conglomerados prudenciais podem adotar uma única política de PLD e de análise interna de risco, desde que formalizem essa opção em reunião do Conselho ou, se este inexistente, da Diretoria da instituição. Ademais, os procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações suspeitas, assim como a comunicação ao Coaf, igualmente podem ser realizados de forma centralizada pelas instituições integrantes do conglomerado.

(iii) Diretor Responsável

Mantém-se a necessidade de identificação junto ao BCB de um diretor da instituição responsável pelas atividades previstas na Circular 3978.

(iv) Know Your Client (“KYC”)

Relativamente às políticas de KYC, a Circular 3978 estabelece que os processos de KYC abranjam a identificação, a qualificação e a classificação de risco dos clientes.

Os procedimentos que permitam a qualificação dos clientes devem ser realizados pelas instituições por meio de coleta de documentos e informações, bem como verificação e validação de tais documentos e informações, nos termos definidos pelas instituições e que sejam compatíveis com o perfil de risco do cliente e da natureza da relação e do negócio realizado.

(v) Beneficiários Finais

Introduzida a necessidade de identificação das pessoas naturais que figurem como beneficiárias finais dos clientes que sejam pessoas jurídicas. A regra prevê que sejam aplicados aos beneficiários finais os mesmos procedimentos previstos para identificação de risco da pessoa jurídica a que estiverem relacionados.

Ademais, as instituições financeiras podem estabelecer valor mínimo de referência de participação societária para fins de identificação do beneficiário final, sendo certo que esse valor não pode ser superior a 25% da participação societária (direta ou indireta), nos mesmos termos previstos pela regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo certo que a definição de tal percentual deve constar documentado no manual de procedimentos a ser elaborado pela instituição.

(vi) Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviço

Com a Circular 3978, há a necessidade de que as instituições implementem também procedimentos relacionados a conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviço. As informações relativas ao KYC, bem como ao conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviço devem ser arquivados pela instituição por 10 (dez) anos, contados do ano seguinte ao término do relacionamento ou vínculo trabalhista, conforme o caso.

(vii) Avaliação de Riscos

A instituição deve avaliar os riscos em relação à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental que podem ser causados à instituição. Fica permitido, ainda, a definição de categorias de riscos, de forma a permitir controles específicos e reforçados na medida em que considerados de maior ou menor risco para a instituição.

(viii) Operações e Situações Suspeitas

Em relação às operações e situações suspeitas, todo o procedimento relativo ao monitoramento, seleção e análise destas deve estar descrito em manual da instituição e aprovado pela diretoria.

A Circular 3978 estabelece que o monitoramento e seleção devem ser concluídos dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da sua ocorrência. Já os procedimentos de análise, com objeto de se caracterizar ou não as operações ou situações como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, devem ser concluídas em 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da sua seleção.

(ix) Comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”)

Os casos suspeitos deverão ser comunicados pelas instituições ao COAF. As comunicações positivas, ou seja, aquelas decorrentes de atividades suspeitas, devem ser realizadas no dia útil posterior à decisão de comunicação da instituição. Já se a instituição não tiver efetuado comunicações suspeitas ao COAF durante um determinado ano civil, fica obrigada a prestar declaração negativa no prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do referido ano.

(x) Pessoas Politicamente Expostas (“PPE”)

A regra ampliou o conceito de PPEs, anteriormente estabelecido. Passam a ser consideradas pessoas politicamente expostas, além daqueles listados na regulamentação atualmente vigente, os vereadores, prefeitos e deputados estaduais, presidentes e tesoureiros, ou equivalentes, de partidos políticos.

 (xi) Vigência

A Circular 3978 entra em vigor em 01/07/2020.

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Edital de Consulta Pública – Open Banking

No próximo dia 31/01/2020, encerra-se o prazo para envio de sugestões e comentários ao edital de consulta pública nº 73/2019, que trata de Open Banking. O edital pode ser acessado por meio deste link.

De forma genérica, o Open Banking corresponde a uma forma vislumbrada pelo BCB de possibilitar o intercâmbio de informações dos participantes (clientes) entre as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, ou seja, o compartilhamento de dados dos clientes junto aos participantes do mercado.

Ainda há muitas discussões a respeito da forma pela qual o fluxo das informações ocorreria, bem como dos responsáveis pela garantia da veracidade e validade das informações transferidas, mas o regulador trabalha com a perspectiva de que o Open Banking corresponda a uma realidade ainda em 2020.

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Equipe Responsável – Consultoria Bancária:

Leandro Vilarinho Borges
leandro.borges@velloza.com.br
(11) 3145-0064

Luciana Pelogi
luciana.pelogi@velloza.com.br
(11) 3145-0056

Tiana Di Lorenzo Alho
tiana.lorenzo@velloza.com.br
(11) 3145-0966

Marianna Bazzon
marianna.bazzon@velloza.com.br
(11) 3145-0094

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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