27/09/2019 em News Bancário
Nova Competência Bacen – Autorização de Capital Estrangeiro em Instituições Financeiras
Foi publicado no D.O.U. de 27.09.2019, o Decreto nº 10.029, de 26.09.2019 (“Decreto nº 10.029”), por meio do qual é transferida ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar a instalação de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior, bem como para autorizar o aumento do percentual de participação de estrangeiros, no capital de instituições financeiras sediadas no Brasil.
De maneira geral, baseado no artigo 52 e seu § único constante do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a participação estrangeira em capital social de instituições financeiras no Brasil dependia de autorização específica, emitida por meio de Decreto Presidencial, no qual se formalizaria o interesse nacional na referida participação.
Esse requisito já havia sido superado em relação às chamadas fintechs de crédito (sociedades de crédito direto – SCD e de sociedades de empréstimos entre pessoas – SEP), por meio da edição do Decreto no. 9.544, de 29.10.2018, no qual foi declarado, de antemão, o interesse nacional na participação de estrangeiros no capital desses tipos de instituições financeiras.
A partir de agora, com a publicação do referido Decreto nº 10.029, a instalação de agências de instituições financeiras estrangeiras e a ampliação da participação de estrangeiros no capital de instituições financeiras com sede no país, antes sujeita à declaração de interesse nacional por meio de Decreto Presidencial, passa a contar com a análise e autorização pelo Banco Central do Brasil.
Ou seja, a partir da publicação do Decreto nº 10.029, a prerrogativa que antes era do Presidente da República é transferida ao Banco Central do Brasil, com potencial para tornar mais célere a sua concessão, vez que a autarquia já é a responsável pela fiscalização e regulamentação (junto com o CMN) das instituições financeiras no país.
Para que haja o reconhecimento do interesse nacional por parte do Banco Central do Brasil, que, na prática, significa a autorização para a instalação de agências e/ou ampliação da participação de estrangeiros em instituições financeiras locais, deverão ser observados os requisitos a serem estabelecidos pela própria autarquia, e também pelo Conselho Monetário Nacional. Ressaltamos, todavia, que referida regulamentação ainda não foi expedida, mas se espera que isto ocorra brevemente.
Assim, a edição do Decreto nº 10.029 tende a ser vista como menos um entrave para o ingresso de investimentos estrangeiros no país.
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