29/09/2016 em Imprensa
Fonte: Valor Econômico
29 de setembro de 2016
Artigo escrito pelos Drs. Luiz Eduardo de C. Girotto e Leonardo A. Andrade, Sócios V&G.
Nos tempos atuais, houve um aumento significativo na inadimplência, obrigando as instituições financeiras a aumentar a provisão para crédito de liquidação duvidosa (PCLD). Apenas para citar dois exemplos, o Banco do Brasil teve um aumento de 61,7% na constituição de sua PCLD e a Caixa Econômica Federal de 39,8%. Tal situação, além de ilegal, impacta diretamente até mesmo no custo do crédito.
O presente artigo pretende, no entanto, demonstrar que o risco de inadimplência gera um efeito tributário que, embora nem sempre notado pelas instituições financeiras, é extremamente relevante em termos econômicos.
Isso porque, com o início de produção de efeitos da Lei n° 12.973, de 2014, enquanto aguardam que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue o recurso extraordinário selecionado para a definição da extensão da base de cálculo do PIS e da Cofins entre 1999 e 2014, as instituições financeiras passaram a pagar as referidas contribuições sobre as receitas de sua atividade principal, incluindo, portanto, as receitas de intermediação financeira.
Recomenda-se o ajuizamento preventivo de medida judicial para garantir a exclusão, pelos bancos, da PCLD
Apenas lembrando que o Supremo Tribunal Federal, em 9 de novembro de 2005, declarou inconstitucional a base de cálculo do PIS e da Cofins prevista na Lei n° 9.718, de 1998. Isso porque a Emenda Constitucional n° 20, que alargou a competência da União para cobrar as contribuições sociais PIS e Cofins, não entrou em vigor a tempo de permitir o alargamento, o que maculou referida lei, que entrou em vigor antes da referida emenda constitucional, de inconstitucionalidade.
Nada obstante, as instituições financeiras e entidades a elas equiparadas ainda aguardam uma posição do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, a respeito da aplicação da referida limitação quantitativa das contribuições ao PIS e da Cofins sobre as suas atividades, uma vez que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que não só os serviços compõem o faturamento das referidas instituições, mas também todas as atividades vinculadas ao seu objeto social, inclusive o spread bancário.
Ocorre que, antecipando-se à referida decisão da Suprema Corte, o próprio Poder Executivo editou uma medida provisória no final do ano de 2013, a qual foi convertida na Lei n° 12.973, de 2014, aditando a base de cálculo do PIS e da Cofins outrora definida pela Lei n° 9.718, de 1998, para finalmente adequá-la ao ordenamento jurídico emendado em 1998, estabelecendo que as receitas da atividade principal da pessoa jurídica devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e Cofins, independentemente de estarem ou não vinculadas a operações de venda de mercadorias ou de prestações de serviços.
Considerada a nova realidade, dado que os antigos argumentos quanto à inconstitucionalidade da Lei n° 9.718, de 1998, não podem ser invocados frente à nova legislação, passa a ser imperativo às instituições financeiras observar as exclusões permitidas pela própria lei na base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse contexto, destaca-se o artigo 30, parágrafo 6º, I, a, da Lei n° 9.718, de 1998, que autoriza os “bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito” a excluírem da base de cálculo das contribuições “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”.
As instituições financeiras têm por atividade principal a “intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros”, ou seja, em simplificação, captação de recurso junto aos agentes superavitários e colocação desses recursos à disposição dos agentes deficitários.
No desenvolvimento da atividade de intermediação financeira, portanto, a instituição assume o risco do não pagamento dos tomadores do crédito por ela concedido (i.e. na ponta aplicação), sendo que eventual inadimplência de fato constituiria perda intrínseca a tal atividade por ela exercida.
Não por outra razão, às instituições financeiras é imposta a constituição de PCLD pela Resolução CMN no 2.682, de 1999, sendo oportuno, ainda, ressaltar que no plano de contas Cosif, a PCLD é subitem de “despesas da intermediação financeira”.
No plano fiscal, ao lado da previsão legal de exclusão já mencionada, figuram algumas instruções normativas e um parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, que permitem a interpretação proposta, no sentido de ser possível excluir a PCLD da base de cálculo do PIS e da Cofins como despesa de intermediação financeira.
Conforme destacado no início, o impacto financeiro com a ausência da referida exclusão nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, na atual conjuntura econômica, é extremamente relevante.
Todavia, é válido ressaltar que a exclusão da PCLD da base de cálculo dos tributos sem uma proteção judicial poderá sujeitar o contribuinte a autuações, com a imposição da pesada multa de 75%.
Por essa razão, recomenda-se o ajuizamento preventivo de medida judicial objetivando garantir a exclusão, pelas instituições financeiras, da PCLD da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Luiz Eduardo de Castilho Girotto e Leonardo Augusto Andrade são sócios do Velloza & Girotto Advogados
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