Decisões consideram possível ao vencedor da lide pedir a restituição das comissões de fiança e prêmios de seguro-garantia

8/06/2020 em Artigos

O custo da apólice e da comissão em seguro garantia e fiança bancária são passíveis de restituição como despesas da parte sucumbente, segundo algumas decisões judiciais recentes.

O dever da parte sucumbente de arcar com o reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora é consectário do princípio da causalidade – impor àquele que deu causa ao ajuizamento os ônus gerados pelo litígio – e se encontra positivado no art. 82, §2º do vigente Código de Processo Civil. O art. 84 do CPC, por sua vez, indica as despesas que o legislador entendeu como passíveis de reembolso, pela condenação de sucumbência.

É possível defender, porém, o caráter meramente exemplificativo da referida lista de despesas processuais, já que inúmeros atos podem ser praticados pelas partes durante o processo a fim de que seja garantido o seu direito à prestação jurisdicional. Por exemplo, a fim de produzir determinada prova, diversas despesas podem ser adiantadas pela parte a quem interessa a comprovação de determinado fato. No mesmo sentido, a parte pode ser obrigada a arcar com despesas para garantia do juízo em ações executivas e/ou para caucionar pedidos de tutelas de urgência, como o prêmio de uma apólice de seguro ou com a comissão em fiança bancária.

Ao contrário do que o senso comum possa indicar, a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia não constitui uma faculdade da parte, porquanto em muitos casos, excluindo a onerosa oferta de depósito em dinheiro, constitui a única medida eficaz para assegurar o pleno exercício de defesa sem sofrer consequências mais gravosas. Inclusive, as referidas garantias fidejussórias são mais facilmente aceitas pelas Fazendas Públicas (vale citar as portarias PGFN regulamentando a oferta de fiança e seguro garantia). Portanto, é plenamente válido afirmar que as despesas com comissão de fianças bancárias e prêmio de seguros garantia são, na maioria das vezes, despesas necessárias para o pleno exercício do direito de defesa nos processos em que as referidas garantias são apresentadas.

Destaca-se, nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na ementa abaixo transcrita:

“(…) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE VEM A SER MODIFICADA COM REDUÇÃO EXPRESSIVA DO VALOR EXECUTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE PELOS DANOS SUPORTADOS PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ART. 475-O, I E II, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, DE QUE O CREDOR REEMBOLSE O DEVEDOR PELAS DESPESAS POR ESTE REALIZADAS COM A CONTRATAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.
1• Como regra, ante a possibilidade de modificação do título judicial que ampara a execução provisória, ao credor é imposta a responsabilidade objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado anterior. Nessas hipóteses, a apuração dos danos sofridos pelo executado poderá ocorrer nos mesmos autos, mediante liquidação por arbitramento. Inteligência do art. 475-O, I e II, do CPC/1973.
2• No caso, verifica-se que o flagrante excesso de execução, provocado pela cobrança prematura da dívida – da ordem de mais de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) -, foi determinante para a opção que fez a seguradora/executada de contratar uma carta de fiança, como meio de garantia do juízo, a fim de oferecer impugnação. Ademais, diante das circunstâncias, a medida mostrou-se prudente e acertada, pois, a um só tempo, possibilitou à empresa exercer sua defesa, além de lhe assegurar um fluxo de caixa que lhe permitiu arcar com as despesas que são próprias de sua atividade fim, inclusive, no que se refere ao pagamento das indenizações contratadas.
3Diante desse quadro fático, em linha de conclusão oposta ao que decidiu o Tribunal de origem, constata-se que os prejuízos sofridos pela devedora com a contratação da garantia não decorreram de decisão e estratégia de sua mera conveniência, mas por iniciativa temerária do exequente que, sem observância da cautela desejada, optou pela cobrança antecipada do título judicial, indicando como devido um valor que não se mostrava compatível com obrigações de igual natureza, justificando-se, portanto, o seu dever de indenizar.
4Recurso especial provido (…)” – (destacamos)
(STJ – REsp 1.576.994 –Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) – 3T – j. 21/11/2017)

Aliás, a possibilidade de incluir o custo da comissão de fiança bancária no arquétipo de despesas processuais é reconhecida desde a vigência do CPC de 1973, cuja lista de despesas prevista em seu art. 20, § 2º foi declarada não taxativa, nos termos do acórdão proferido nos autos apelação cível n. 93.03.082386-9, julgada em 14/02/2008, pela Turma Suplementar da 2ª Seção do TRF3, conforme transcrição abaixo:

“(…) No mérito, como gênero dos dispêndios praticados pela parte vencedora em função e no curso da demanda, têm as despesas processuais a abrangência a equivaler a tudo quanto assim se amolde, aliás motivo pelo qual a se consagrar cuide de enumeração aberta a contida no §2º, do art. 20, CPC (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, pág. 193 – item 16 dos comentários ao artigo 20, § 2º, Ed. RT; Theotonio Negrão, item 14, pág. 152, comentário ao artigo 20, § 2º, CPC, Ed. Saraiva).
Assim, em tal âmbito também se insere, por decorrência, o gasto com a comissão paga à instituição financeira perante a qual firmada fiança bancária, cuja consumação veio evidenciada consoante fls. 384/385.
Ou seja, gasto aquele também realizado em função da demanda e para seu preciso fim, garantindo a instância, justo e jurígeno seja o pólo recorrido destinatário de reembolso a respeito.
Por igual, firme-se não se cuide de qualquer omissão da r. sentença na esfera cognoscitiva, fls. 378, pois ali se estabeleceu ônus ao vencido/apelante de pagar despesas processuais.
Desta forma, de todo acerto a r. sentença lavrada em fase liquidatória, fls. 459 (fls. 435), de rigor se improvendo ao apelo.
Em suma, claramente a abranger o ônus sucumbencial a despesas processuais em seu todo, de toda pertinência em tal contexto a presença da comissão paga em função da fiança bancária realizada para os autos, em razão da causa, como demonstrado, adequando-se ao preceituado pelo parágrafo 2º, do art. 20 CPC, assim a se amoldar à jurisprudência (…)” (destacamos).

Mesmo a partir do vigente Código de Processo Civil, que traz em seu art. 84 as mesmas despesas previstas no art. 20, §2º, de natureza meramente exemplificativa nos termos do julgado acima, a possibilidade de ressarcimento das despesas incorridas com a contratação de fiança bancária segue sendo confirmada, como decidido em embargos de declaração em sentença nos autos do processo n. 0000556-24.2010.4.02.5120, pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ova Iguaçu/RJ, ao reconhecer que: “(…) Considerando que a sentença ora embargada julgou procedente os embargos à execução, restando a União Federal vencida, esta deverá arcar com as despesas processuais adiantadas pela parte autora, inclusive aquelas decorrentes da manutenção da carta de fiança, como garantia da presente execução (…)” – (destacamos).

Assim sendo, considerar que somente as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”  são passíveis de reembolso pela parte sucumbente, como se o rol empregado pelo já citado art. 84 do CPC fosse taxativo, não parece ser a interpretação a mais correta do dispositivo, pois o custo com diversos outros atos praticados pelas partes durante a tramitação do processo, notadamente com a contratação de seguro garantia e fiança bancária, devem igualmente ser considerados como despesas necessárias para a obtenção do provimento jurisdicional que deu razão a uma delas.

Portanto, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para a defesa da parte no processo, o custo da apólice de seguro ou a comissão da fiança bancária deve ser incluído entre as despesas a serem reembolsadas pela parte sucumbente.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

 

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