Carf aceita PLR com base em resultado do grupo

28/03/2014 em Imprensa

Valor Econômico

São Paulo – 28 de março de 2014

Entrevista com o Dr. Leandro Cabral, Advogado Associado V&G.

Por Bárbara Mengardo | De Brasília
Caio Marques: vinculação em PLR ocorreu pela proximidade entre empresas.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou válido um programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja base foram os ganhos obtidos por um grupo econômico. A operação foi questionada pela Receita Federal por interpretar que a lei sobre PLR permitiria apenas a distribuição de lucro obtido pela própria empresa.

O processo administrativo analisado pelo conselho envolve a Jost Brasil Sistemas Automotivos. A companhia, que produz autopeças, pertence ao grupo Randon, fabricante de implementos rodoviários, como vagões, reboques e semirreboques.
De acordo com o advogado da companhia, Caio Alexandre Taniguchi Marques, do Aidar SDZ Advogados, a Jost havia sido autuada em aproximadamente R$ 1 milhão pelo suposto não recolhimento de contribuição previdenciária.

Os autos de infração, relativos ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008, foram lavrados porque a PLR dos empregados da empresa estava vinculada ao lucro líquido apurado pelas companhias do grupo Randon. Por considerar o procedimento irregular, o Fisco desconsiderou o plano de PLR da Jost e determinou o pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo Marques, a opção de vincular a PLR ao resultado do grupo se deu pela proximidade das companhias que o compõem. Na época da autuação, segundo o advogado, a Randon detinha o controle de 51% da Jost. Ele afirma ainda que em alguns meses, a controladora chega a comprar 100% da produção da fabricante de autopeças. “Sem a Jost, a Randon não entrega a seus clientes o produto final”, afirma. Marques atuou no processo juntamente com o advogado Felipe Perottoni, do Perottoni Advogados.

O julgamento do caso, que ocorreu no dia 18 na 2ª Turma da 3ª Câmara do Carf, terminou com um placar de quatro votos a dois a favor do contribuinte. Para o conselheiro Leonardo Henrique Lopes, que divergiu do relator e foi seguido pela maioria dos conselheiros, a Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta a PLR, não veda a criação de planos que abarcam os resultados de grupos econômicos.

Para o conselheiro, a isenção de contribuição previdenciária é possível desde que as atividades das companhias do grupo guardem relação entre si. “Meu escritório atua com uma construtora que possui 169 sociedades de propósito específico [SPEs]. Seria preciso fazer 169 programas de PLR? “, questiona.

Para o advogado Leandro Cabral, do Velloza & Girotto Advogados Associados, ao optarem por PLRs nesses moldes, as companhias devem verificar se as empresas do grupo respondem ao mesmo sindicato. “Eu já vi autuações em que o Fisco não questiona o fato de ser grupo, mas o fato de o sindicato de determinada categoria não ter participado da discussão da PLR”, diz.

Essa, entretanto, não foi a primeira vez que o Carf decidiu de forma favorável aos contribuintes em caso semelhante. Em 2012, a 1ª Turma da 3ª Câmara do conselho analisou a PLR de uma outra companhia do grupo Randon, a Suspensys Sistemas Automotivos, e o considerou legal.

O processo discutido em 2012 envolve uma autuação de aproximadamente R$ 2,1 milhões, segundo dados da decisão. O relator do caso destacou que a PLR da companhia foi aprovada após reunião entre a Suspensys e o sindicato da categoria. O fato evidenciaria que o plano foi aprovado após discussão entre os funcionários e a companhia específica, apesar de prever remuneração baseada no resultado do grupo.

Segundo o advogado Julio César Soares, do Advocacia Dias de Souza, processos como esses não são comuns no Carf, pois estabelecer PLRs que englobem grupo econômico não é usual entre as companhias. “As empresas evitam fazer esse tipo de coisa para que o prejuízo de uma empresa não afete a saúde do grupo todo”, afirma.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

Velloza Advogados |

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