A delação premiada e seus benefícios

24/04/2013 em Imprensa

Valor Econômico

Artigo escrito por Dra. Débora Tovões, Advogada Associada V&G.

Por Débora Trovões
As novas regras para celebração de compromisso de cessação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), conforme aprovadas na 17ª sessão de julgamento do órgão antitruste, apresentam às empresas e a seus representantes uma difícil decisão. Paradoxalmente, o órgão apresenta estímulos e desincentivos para que os representados por conduta anticompetitiva, como aumento arbitrário de lucros ou cartéis, por exemplo, firmem o Termo de Compromisso de Cessação (TCC). Isso ocorre porque, ao mesmo tempo em que é oferecida uma redução significativa no valor da multa aplicável, com faixas pré-definidas de “desconto”, o representado precisa confessar sua participação na conduta ilícita.

A ideia é conceder o benefício de redução da pena pecuniária aos que estejam dispostos a colaborar com as investigações da conduta infratora à ordem econômica, caso o processo ainda esteja em fase de instrução.
Seguindo esse raciocínio é que se definiu o mecanismo para dedução na multa aplicável: aquele que se apresentar primeiro para celebrar o TCC com o Cade, confessando sua participação e comprometendo-se a colaborar com a instrução processual, poderá fazer jus a uma redução de 30% a 50% do valor estimado, enquanto os próximos a celebrarem TCC com o Cade terão o percentual de redução da multa aplicável diminuído. O segundo representado a celebrar TCC com o Cade poderá ter sua multa diminuída de 25% a 40% e o terceiro será beneficiado com, no máximo, 25% de “desconto” da contribuição pecuniária a ser depositada no Fundo de Direitos Difusos.
Importante lembrar que é possível, também, uma pequena redução da multa aplicável ao representado, mesmo após a remessa dos autos do processo administrativo ao Tribunal do Cade. Isto é, mesmo depois de encerradas as investigações. Segundo o novo artigo 187 do Regimento Interno do Cade, a análise da redução da contribuição pecuniária a quem se apresentar após o encerramento das investigações estará limitada a 15%.
No entanto, esse último não é o cenário imaginado pelo Conselho para a criação das novas regras. O conceito para a concessão do benefício de redução da multa foi idealizado com o objetivo de obter provas que viabilizem o esclarecimento das averiguações em andamento, unindo à investigação a colaboração dos representados, com provas e informações sobre outros envolvidos na conduta.
A alteração tende a trazer benefícios ao combate às infrações à ordem econômica
É justamente com base no grau de colaboração da empresa ou da pessoa física representada que se dará a fixação do percentual de redução. Assim, verificamos que o Cade partirá dos parâmetros pré-estabelecidos na nova redação do artigo 186 do Regimento Interno, que variarão de acordo com a anterioridade de adesão ao programa e, após, fixará o percentual de desconto aplicável a cada um. Esse segundo critério será avaliado caso a caso pelo Plenário do Tribunal do Cade, de acordo com livre juízo de valor dos conselheiros, não havendo, contudo, uma regra disciplinada ou regulamentada para tal fase.
O procedimento para a celebração do TCC se dá por meio de apresentação de requerimento do termo ao Cade e é endereçado de acordo com a fase do processo – caso os autos já tenham sido remetidos ao tribunal, o requerimento deverá ser encaminhado ao conselheiro-relator ou, se o procedimento, inquérito ou processo administrativo ainda estiver em curso, a proposta de celebração do TCC deverá ser enviada ao superintendente-geral. Existe, ainda, outra possibilidade de celebração do TCC. De acordo com as novas alterações implementadas no Regimento Interno, o TCC, a partir de agora, poderá ser proposto também por iniciativa da superintendência-geral.
Essa nova alteração, autorizando uma postura mais pró-ativa do Cade na propositura de acordos que sejam considerados relevantes às investigações, tende a trazer benefícios ao combate às infrações à ordem econômica. No cenário anterior, apenas os próprios representados podiam apresentar requerimento ao tribunal do órgão antitruste.
Firmado o requerimento, dá-se início às negociações do compromisso, das quais se lavra a proposta final, que é encaminhada ao tribunal do Cade para julgamento – que, inevitavelmente, deve acontecer antes do julgamento do processo principal ao qual se vincula. Da proposta, só é possível ao Plenário do Tribunal aceitá-la ou rejeitá-la, não sendo possível a contraproposta.
Uma vez homologada a proposta pelo Tribunal do Cade, o compromisso deve ser firmado, individualmente, entre cada um dos representantes e o órgão antitruste.
Esse é um assunto que está em destaque no meio jurídico e comercial e começou a ser discutido em dezembro de 2012, quando foi aberta a consulta pública para sugestões às novas regras. Trata-se de uma experiência do Cade para estimular a celebração dos TCCs, importante meio para investigação e combate às condutas anticompetitivas, em especial, aos cartéis.
De 2007 a 2012, foram firmados 11 TCCs em casos de investigação de cartéis e o objetivo é tornar esse número cada vez maior.
As novas regras trazem como consequência o estímulo à celebração de compromisso de cessação de prática pelos infratores, uma vez que têm como contrapartida a redução da multa aplicável, além de permitir uma postura mais ativa do Cade em casos de conduta. Assim, entendo ser saudável beneficiar o infrator que delata a sua infração e cessa de continuá-la em prol de preservar o bem jurídico maior que é a manutenção de mercado livre de práticas anticoncorrenciais.

Débora Trovões é especialista em M&A e Direito Concorrencial no Velloza & Girotto Advogados Associados

 

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