Velloza em Pauta

2/10/2019 em Velloza em Pauta

O STF deverá retomar a análise da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Além disso, o Plenário julgará sobre a possibilidade de inclusão das Seguradoras como contribuintes do ICMS e a questão da responsabilidade tributária solidária dos advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos, ou quaisquer outras pessoas, em relação às sanções tributárias.
No STJ, destacamos o possível julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre adiantamento de resultados aos sócios ainda não apurados em demonstrações de resultados do exercício. A Primeira Seção, levará a julgamento, ainda, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa e a definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais.
Esses e outros temas importantes em pauta este mês de outubro.

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Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

03/10/2019
Plenário

RE 870947 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: Discute-se a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento dos embargos de declaração sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública.
Em março deste ano a discussão foi interrompida após o pedido de vista realizado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Naquela assentada, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista inaugurando divergência à tese proposta pelo Ministro Relator, Luiz Fux, que havia votado no sentido de acatar a modulação dos efeitos da decisão, considerando que os débitos da Fazenda Pública passem a ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Em voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu não ser possível aceitar os embargos de declaração ao argumento de que, a modulação dos efeitos é uma técnica de julgamento excepcional. Afirmou que a regra é a de que os efeitos sejam retroativos para evitar a quebra de confiança legítima e da segurança jurídica. Por essa razão, em cada caso concreto, deve ser realizado um juízo de proporcionalidade para que se aplique ou não tal excepcionalidade.
Neste aspecto, entende que prolongar a incidência da TR como correção monetária para o período 2009 a 2015, como proposto pelo relator, seria incongruente com o assentado pela Corte no julgamento deste recurso extraordinário e das ADIs 4357 e 4425. Para o ministro, ao realizar a modulação de forma direta, esvaziaria o efeito prático desses julgamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
Com este fundamentos, o Min. Alexandre de Moraes divergiu do relator, para rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, Acre e do INSS, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, não modulando os efeitos das teses fixadas, ressaltando não ser constitucionalmente possível a modulação, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 927, §3 do CPC/2015.
A divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes foi acompanhada pelos Ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ministro Marco Aurélio que, além de acompanharem a divergência, também afastavam os efeitos suspensivos dos embargos de declaração.
O entendimento do relator, pelo acolhimento da modulação, entretanto, ainda foi acompanhado pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, que votou favoravelmente à modulação dos efeitos da decisão, bem como para estabelecer, como marco temporal inicial dos efeitos da decisão, o dia 25/03/2015, dia em que foi julgada a questão de ordem a respeito da modulação dos efeitos no leading case (ADIs 4357 e 4425).
Ao fundamentar o voto, o Ministro Barroso destacou que não se pode ignorar a normatividade dos fatos na vida de um país, reiterando que a Lei nº 11.960/2009 entrou em vigor e deu nova redação a Lei nº 9.949/97 e vigora plenamente desde 2009. Para ele, com base na referida norma, restou pautado o critério de pagamento de dívidas pelos Estados. Portanto, entende que seria devastador o impacto que uma decisão como essa produziria nas finanças dos Estados. Afirmou ser necessária a atenção aos argumentos econômicos, sem indiferença às perdas que os titulares de crédito possuem.
Pautado nestes argumentos, o Ministro Barroso votou no sentido de acompanhar o relator, a fim de acolher os Embargos de declaração, para modular os efeitos dessa decisão e assentar que a Lei produziu efeitos até 25 de março de 2015.
Em que pese ao quórum para deliberar a respeito da modulação dos efeitos já estivesse formado, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração e da não modulação dos efeitos da decisão, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
Até o momento, há seis votos contrários à modulação de efeitos da decisão e dois favoráveis.


ADI 3631 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão da Seguradora como contribuinte do ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em que a referida entidade questiona dispositivo da Lei Estadual nº 2.657/96 do Estado do Rio de Janeiro. A norma prevê a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre alienação de salvados (o que restou de bens segurados em caso de perda total).
Na ação, a entidade alega que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar o prejuízo sofrido quando a parcela da indenização de seguros pagos supera o dano causado. Para a CONSIF, o produto da venda desses bens não constitui índice algum de capacidade econômica violando os artigos 145, § 1º e artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Afirma que a seguradora paga integralmente o valor segurado e recebe um bem sobre o qual já incidiu o ICMS.
Assim, sustenta que o objeto da atividade operacional das seguradoras não é mercadorias e sim a cobertura de riscos sobre a qual não poderia incidir o ICMS.
A Confederação busca que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora” contida no artigo 15, § 1º, XI da Lei nº 2.657, de 26.12.1996 ou, ao menos, a declaração de inconstitucionalidade da referida expressão, sem redução de texto, para fins de excluir a interpretação dela que resulte na inclusão das Seguradoras como contribuintes do ICMS no que concerne à alienação por elas dos salvados referentes a bens segurados.
Destacamos que o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza, emitiu parecer pela procedência de ação direta de inconstitucionalidade. Para ele, é inadequada a tributação, pelos Estados, do ato de alienação dos salvados de sinistros pelo segurador, pois os salvados não têm natureza de mercadoria, portanto não há caráter comercial nessa operação, não constituindo fato gerador de ICMS. Esclarece, no parecer, que é vedada à sociedade seguradora a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria, conforme preveem os artigos 73 e 78 do Decreto-lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros.
Destacamos a existência de precedentes na Corte pela inconstitucionalidade da expressão “e as seguradoras”, do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/1975, ao fundamento de que a alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. (ADI 1.648 / RE 588.149). E, ainda, o consignado na Súmula Vinculante 32 no sentido de que “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.”


09/10/2019
Plenário

ADI 5886 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATAC. E DISTR. DE PROD. IND. ABAD – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da previsão sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais

Deverão ser analisadas pelo STF as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) – ADI 5881 e pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – ABAD – ADI 5886 contra dispositivos da Lei 10.522/2002, incluídos pela Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
De acordo com a ABAD, o art. 20-B-§ 3º da Lei 10.522/2002, ao dispor sobre constrição unilateral de bens por meio da averbação da Certidão de Dívida Ativa, independentemente de ordem judicial, padeceria de inconstitucionalidade formal, uma vez que o art. 146-III-b da Constituição reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais sobre crédito tributário. Argumenta que o art. 185-A, inserido no Código Tributário Nacional pela Lei Complementar 118/2005, trata da constrição de bens por ordem judicial em execução fiscal.
No caso, o dispositivo impugnado estipula como medida possível, na hipótese de inadimplemento de débito inscrito em dívida ativa da União, a averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos, a fim de torná-los indisponíveis.
O partido aponta como inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia.
Embora à primeira vista, pareça dispor sobre procedimento em matéria de cobrança administrativa de tributos, a norma confere ao crédito tributário novo atributo, o de garantir a indisponibilidade de bens do devedor. Trata-se de novo efeito do crédito tributário, não previsto no Código Tributário Nacional, que possui capítulo específico para dispor sobre garantias e privilégios do crédito tributário.
Destacamos que a Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentou parecer pela procedência do pedido, ao fundamento de que o mecanismo extrajudicial de cobrança que comprometa o exercício de direitos fundamentais não encontra amparo na jurisprudência do STF.
De acordo com a Procuradora-Geral, o STF considera como sanções políticas, inadmissíveis na ordem constitucional, as medidas legais e administrativas que configuram meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias, quando restrinjam indevidamente o exercício de direitos fundamentais e, portanto, sejam reprovados no teste da proporcionalidade.
Assim, o parecer destaca que a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da averbação da CDA em registro de bens e direitos consubstancia sanção política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou profissional.
O ministro Marco Aurélio é o relator, por prevenção, de outros processos sobre o tema, que serão levados à julgamento em conjunto com o presente: ADI 5925 / ADI 5931.


18/10/2019
Plenário

RE 666156 – GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Seletividade de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000

Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão analisar o tema 523 da repercussão geral que discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.
A Recorrente interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu que a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Ocorre que a contribuinte argumenta que a Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela Lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.
Portanto, os ministros do STF irão decidir se no período anterior à Emenda Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados.


ADI 4845  – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: Responsabilidade tributária solidária dos advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos, ou quaisquer outras pessoas, em relação às sanções tributárias

Discute-se, na hipótese, a possibilidade de lei estadual disciplinar nova modalidade de responsabilidade solidária de terceiros em relação às infrações praticadas mediante omissão ou falsidade.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra o art. 13 da Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009, que introduziu o parágrafo único ao art. 18-C, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso.
O requerente afirma que o dispositivo ofende: (i) o art. 22, XVI, da Constituição Federal, por versar sobre a responsabilidade do advogado no exercício profissional, matéria cuja competência legiferante pertence de forma privativa à União; (ii) o art. 146, III, alínea b, da Carta da República e os arts. 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, por entender que somente lei complementar pode instituir nova modalidade de responsabilidade tributária; (iii) os princípios constitucionais do livre exercício profissional (art. 5°, XIII, da CF), bem como da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício profissional (art. 133 da CF), pois “o advogado promove a defesa de seus cliente notadamente calcado nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo, data maxima venia, insólito, desproporcional e desarrazoado imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação provida por outrem”.


ADI 4673 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tema: Contribuição previdenciária de corretores de seguros

O Plenário da Corte deverá analisar pedido realizado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) para que dê interpretação conforme a Constituição ao caput e ao inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/91, de maneira a excluir a aplicação dos dispositivos à comissão repassada por empresas aos corretores de seguro. A norma, alterada pela Lei 9.876/99, determina que a parcela destinada pelas empresas à Seguridade Social deve ser equivalente a 20% do total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
A CONSIF questiona também a aplicação às comissões de corretagem do § 1º do artigo 22 da mesma lei, o qual prevê o pagamento, por parte das empresas, do adicional de 2,5% para fim de contribuição previdenciária. Na ADI, a autora sustenta ser inconstitucional a interpretação dada às referidas normas pela Súmula 458 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a contribuição previdenciária deve incidir sobre a comissão paga aos corretores de seguro. A entidade requer a concessão de liminar para suspender tal interpretação conferida à norma.
A Confederação argumenta que obrigar as seguradoras ao pagamento de tal contribuição é inconstitucional, pois o contrato de corretagem não configura prestação de serviço, mas uma mediação para consumar um negócio entre a empresa e o segurado.
Afirma que, ainda que a corretagem configurasse prestação de serviços, a cobrança da contribuição previdenciária à seguradora (20% mais 2,5% do valor pago pela corretagem) afrontaria os princípios constitucionais da isonomia e da equidade na forma de participação de custeio da previdência social, visto que os serviços supostamente prestados também atenderiam ao cliente que contrata o seguro e não apenas à empresa.
A autora sustenta, ainda, que a parcela do prêmio pago pelo segurado à empresa, no ato da contratação do seguro, não acresce ao patrimônio da companhia, sendo repassada diretamente ao corretor, o que não o enquadra nos quesitos “rendimentos pagos ou creditados” ou “que lhe preste serviço” previstos na lei impugnada para determinar o desconto do tributo. Segundo a CONSIF, o objetivo da ADI é sanar uma grave injustiça decorrente da interpretação equivocada do dispositivo legal. Conforme destaca na ação, não se pretende excluir as seguradoras da contribuição previdenciária, pois elas já pagam o tributo referente a seus funcionários.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

03/10/2019
2ª Turma

REsp nº 1764198/SP – BANCO GMAC S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se o prazo para pagamento do tributo sem a incidência de multa moratória, em razão da revogação de causa suspensiva judicial, é interrompido pela oposição de embargos de declaração

O STJ deverá analisar se o termo inicial do prazo de 30 dias previsto no artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996, para depósito ou pagamento de tributo outrora suspenso por decisão judicial sem multa de mora, é interrompido nos casos em que foram opostos embargos de declaração. O tribunal de origem, ao analisar o caso, decidiu que a oposição de embargos de declaração, na vigência do CPC/73, não suspende o referido prazo que, portanto, inicia-se com a publicação da decisão judicial embargada.
Defende o contribuinte em seu recurso especial que a decisão embargada somente produz efeitos após o julgamento dos embargos de declaração, o que leva à conclusão que a contagem do prazo legal de 30 dias para pagamento/ depósito judicial de tributo que deixou de ser recolhido em razão de decisão judicial revogada somente deve iniciar após a data da publicação da decisão sobre os embargos de declaração opostos. Ademais, sustenta que, na vigência do CPC/73, o entendimento doutrinário era de que a oposição de embargos de declaração acarretava a suspensão da eficácia da decisão embargada, citando diversos doutrinadores.
Para consolidar tal entendimento, cita precedente do CARF (Acórdão n. 101-94.099 – 1ª Câmara) que reconheceu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 63, § 2°, da Lei no 9.430/96, somente se inicia após a publicação da decisão dos embargos declaratórios.


08/10/2019
2ª Turma

REsp nº 1770733/CE – VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF5 que consignou que as operações de venda realizadas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus e em Áreas de Livre Comércio não se equiparam a operações de exportação e, portanto, não fazem jus ao gozo dos benefícios fiscais concedidos às exportações por ausência de previsão legislativa nesse sentido.
A empresa recorrente alega que, por disposição constitucional, mantém-se a equiparação das vendas efetuadas a estabelecimento situados na ZFM a operações destinadas ao exterior. Portanto, aduz que a legislação em vigor define que as vendas de mercadorias para ZFM serão, para todos os efeitos fiscais constantes na legislação, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
No que tange às áreas de livre comércio, aduz que a respectiva legislação de regência prevê o mesmo regime pertinente à ZFM, mencionando que a venda de mercadorias a empresas ali sediadas equipara-se à exportação, provocando a aplicação dos dispositivos do Decreto-Lei nº 288/67.
Destacamos que a mesma tese está sendo analisada pela 1ª Turma, por meio do REsp nº 1579967/RS, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sendo que o relator apresentou voto desfavorável à tese fazendária, no sentido de que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da lei 12.546/11. O julgamento ainda não foi finalizado, tendo em vista pedido de vista antecipada o Ministro Napoleão Nunes Maia.


REsp nº 1812311/SP – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre adiantamento de resultados aos sócios ainda não apurados em demonstrações de resultados do exercício

O STJ deverá analisar se os valores distribuídos aos sócios, salvo se houver demonstração do resultado do exercício demonstrando tratar-se de lucros da sociedade, constituem remuneração do trabalho, sujeitos a contribuição previdenciária.
Alega o recorrente que, com a edição do Decreto n° 4.279/03, incluiu-se na base de cálculo da contribuição previdenciária também a antecipação de distribuição de resultados, isso é, o lucro das sociedades civis, ampliando as hipóteses de incidência tributária previstas no artigo 22, inciso I, da Lei 8.218/91. E, considerar como devida referida tributação acarretaria “bis in idem“, haja vista que o lucro das pessoas jurídicas também é objeto de incidência do imposto de renda.
Além disso, aduz que está se impondo que os sócios das sociedades civis possuam duas hipóteses de contribuição como segurado obrigatório, incidindo contribuição previdenciária sobre seu pró -labore e também no recebimento de lucros antecipadamente distribuído.


REsp nº 1826645/RS – 3BR TECH DESENVOLVIMENTO DE WEBSITES E SOFTWARES S.A x MUNICÍPIO DE PORTO DE ALEGRA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência do ISSQN sobre plataformas de streaming

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial que visa afastar a cobrança de ISSQN sobre plataformas de streaming comercializadas pela Recorrente, porquanto defende que não há na operação qualquer obrigação de fazer, não se encontrando preenchida, portanto, a hipótese de incidência do tributo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela incidência do ISS sobre a atividade de streaming e download, fundamentando que envolve obrigação de fazer.
Afirma a Recorrente que não há qualquer tipo de atividade intelectual desempenhada nas plataformas de streaming, ou seja, não há criação ou execução de qualquer serviço, mas apenas e tão somente a disponibilização aos seus usuários de acesso a dados licenciados. Também afirma existir analogia do caso concreto com a locação de bens móveis, excluída da hipótese de incidência do ISS por força da Súmula Vinculante nº 31 e RE nº 116.121.
Por fim, defende que, em se tratando de cessão temporária de direitos, não há previsão constitucional de cobrança de quaisquer impostos, do que resultaria na competência residual a ser exercida pela União, a teor do art. 154, inciso I da CF.
Streaming é uma tecnologia que envia informações multimídia, através da transferência de dados, utilizando redes de computadores, especialmente a Internet e foi criada para tornar as conexões mais rápidas. O conteúdo acessado pelos clientes da Recorrente não é armazenado no computador ou aparelho celular do usuário. A plataforma permite apenas que o conteúdo seja acessado e, uma vez desconectado, o usuário somente poderá ter acesso ao conteúdo por meio de uma nova conexão à internet.
Por tal motivo, a contribuinte aduz que as plataformas de streaming nada mais são do que a exploração de direitos autorais e de imagem e não uma prestação de serviços em si, haja vista que não corresponde a uma obrigação de fazer.
Destacamos que, recentemente, no julgamento do RE 651.703, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que o conceito de “serviço” tributável pelo ISS está relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, obtida pelo exercício de atividades materiais ou imateriais realizadas com habitualidade e intuito de lucro, que pode estar atrelada ou não à entrega de bens.
E, ainda, está pendente de análise perante o Plenário do STF a ADIn 1945 que trata acerca da transferência de software por download, sem a necessidade de mídia de suporte, se constitui fato gerador do ICMS.
Importante identificar a presença das materialidades constitucionais do ISS e ICMS nas operações digitais, uma vez que o sistema tributário nacional veda a bitributação, motivo pelo qual estes dois impostos não podem incidir de maneira concomitante sobre o mesmo fato gerador.


09/10/2019
1ª Seção

EREsp nº 1109579/PR – MUNICIPIO DE LONDRINA X BANCO SUDAMERIS BRASIL – Relator:  Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Discussão sobre a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa

Em discussão perante a 1ª Seção do STJ a questão da possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa.
A análise do tema será realizada por intermédio de embargos de divergência opostos pela Fazenda Municipal contra o entendimento da 1ª Turma no sentido da desnecessidade do protesto de CDAs em período anterior à Lei 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei 9.492/1997, permitindo o protesto do referido título executivo extrajudicial.
Aponta divergência ao entendimento da 2ª Turma que, em sentido contrário, definiu que o protesto de CDAs sempre foi possível, desde a edição da Lei 9.492/1997, sendo que a modificação promovida pela Lei 12.767/2012 apenas deixou literal e expresso aquilo que já constava, por interpretação lógica e sistemática, na redação original da lei de protestos.
Rebate que o melhor entendimento se encontra na decisão divergente, que considera que, no regime da Lei 9.492/1997 (ou seja, antes da alteração promovida pela Lei 12.767/2012), o protesto de CDAs já se revelava possível, em consonância com o contexto histórico e social, ao II Pacto Republicano de Estado, e ao posicionamento do CNJ a respeito do tema.
Sobre o mesmo tema, o relator do presente caso irá analisar, na mesma assentada, os embargos de divergência opostos pelo Município De Londrina – EAg nº 1316190/PR.


REsp nº 1767945/RS – FAZENDA NACIONAL X APUCARANA LEATHER S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tese: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Tema 1.003 dos recursos repetitivos

No recurso especial, a Fazenda Nacional alega ofensa ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, ao argumento de que a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias.
A Primeira Seção afetou o recurso ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação da seguinte tese controvertida: “Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”.
A jurisprudência da Primeira Seção, a respeito da questão controvertida, oscilou por um lapso temporal. Havia julgados no sentido de que a correção monetária deveria incidir, em caso de mora do Fisco, desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento dos créditos escriturais.
Diante da divergência jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção do Superior de Justiça, a controvérsia foi levada a apreciação nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.461.607/SC. Ao apreciar o recurso, a Primeira Seção, em julgamento por maioria, definiu que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento, contados da data do protocolo.
No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para manter a sentença parcialmente concessiva de segurança, que determinou à autoridade fiscal o prazo de sessenta dias para a conclusão da análise de pedidos administrativos de ressarcimento não solucionados por mais de 360 dias, e que o ressarcimento, quando autorizado, se dê com atualização monetária pela taxa SELIC desde a data do protocolo.
O recurso repetitivo em tela apresenta controvérsia específica, envolvendo o marco inicial para incidência de correção monetária em créditos escriturais, que ainda não foi objeto de processamento sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, concernente aos repetitivos. Outrossim, foi ordenada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada.
Em julgamento conjunto com o REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC.


EREsp nº 1768224/RS – COOPERATIVA LANGUIRU LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Saber se o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 é restrito ao REPORTO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar pedido de unificação de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004. Ou seja, se é possível manter os créditos provenientes da cadeia, ainda quando sujeito o contribuinte, na operação posterior, a uma alíquota zero.
A parte embargante entende que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 autorizou a geração de créditos a serem abatidos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, quando recolhidas pelo regime não cumulativo, pois “não estabeleceu qualquer distinção ou restrição em relação a produtos/mercadorias, apenas resguardou o direito dos contribuintes a manter créditos, em qualquer caso em que tenha havido tributação nas etapas anteriores da cadeia produtiva“.
Considera que o acórdão embargado diverge da orientação jurisprudencial da 1ª Turma, como comprovariam o REsp 1.051.634/CE e o REsp 1.740.752/BA, nos quais se decidiu que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não seria restrito ao REPORTO.
O PIS e a COFINS, submetidos à técnica de tributação monofásica, são pagos com uma alíquota mais elevada do que a ordinária na primeira fase da cadeia produtiva. Concentra-se, assim, em um único ponto da cadeia de produção circulação a exigência do tributo, não havendo cumulatividade a ser evitada. As alíquotas nas etapas subsequentes são reduzidas a zero.
A Fazenda Nacional defende que, por se tratar de incidência do tributo no regime monofásico, em que apenas os fabricantes sofrem a tributação das contribuições para o PIS e COFINS no início da cadeia, é descabido o argumento de incidências múltiplas ao longo do ciclo econômico. Assim, para a Procuradoria, não há que se falar em creditamento, pressuposto necessário para a adoção da técnica prevista no art. 17 da Lei no 11.033/2004.
Entretanto, a embargante defende que não existe vedação legal ao crédito no caso concreto, uma vez que o art. 17 da Lei 11.033/04 positivou esse sistema ao afastar qualquer vedação à manutenção do crédito, mediante as seguintes condições: (1) tributação na primeira etapa da cadeia e (2) venda posterior, ainda que “efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”. Assim, aduz que o art. 17 da Lei 11.034/04 não estabeleceu qualquer distinção ou restrição em relação a produtos/mercadorias, apenas resguardou o direito dos contribuintes a manter créditos, em qualquer caso em que tenha havido tributação nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
Historicamente, contudo, firmou-se entendimento pela RFB e pelo próprio Judiciário no sentido de ser vedada a apuração de créditos na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico, pois como tal saída se dá sob alíquota zero, não se perfectibilizaria a dupla incidência de PIS/COFINS para fins de não-cumulatividade.
Ademais, sustentava-se que o art. 17, da Lei 11.033/04 teria aplicação apenas para os contribuintes beneficiários do REPORTO.
Esse entendimento, no entanto, foi sendo gradativamente superado pelo Superior Tribunal de Justiça que analisando a controvérsia, e quando do julgamento do REsp nº 1.051.634/CE e do REsp nº 1.740.752/BA, dentre outros casos, assentou o entendimento de que o art. 17 da Lei 11.033/04 se aplica para além do REPORTO, uma vez que esta previsão legal revogou as disposições legais anteriores em sentido contrário, conforme o art. 2º, § 1º do Decreto-lei 4.657/42 (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro).


16/10/2019
Corte Especial

EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar a análise do recurso que discute se o comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional supre a falta de citação formal.
No mês de agosto o julgamento foi interrompido após pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Mussi. Naquela assentada, o Ministro Luiz Felipe Salomão proferiu voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Og Fernandes para não conhecer dos embargos de divergência, porém com outra fundamentação.
Destacou o ministro Salomão que o caso em julgamento cuida de execução de título judicial em que a Fazenda foi condenada ao pagamento de valores, ou seja, obrigação de pagar quantia certa do art. 730 do CPC. Sendo assim, a imperatividade dessa norma adveio da necessidade de regime especial para execução contra a Fazenda, em decorrência da inalienabilidade de seus bens e, por conseguinte, de estar inibida da utilização de outras técnicas de expropriação. Portanto, conclui ser indispensável a citação da Fazenda, sob pena de nulidade.
Com estes fundamentos, o Min. Luiz Felipe Salomão afirmou que ficam claras as diferenças entre a execução do art. 730 do CPC e a da execução de obrigação de fazer e não fazer. Concluiu pelo não conhecimento dos embargos por incidência da súmula 168/STJ, uma vez que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Destacamos que o recurso conta com 4 votos pelo não conhecimento dos embargos de divergência (Min. Herman, Min. Mauro, Min. Og e Min. Salomão) e apenas 1 voto pelo conhecimento que foi proferido pelo Ministro Relator, Napoleão Maia, ao fundamento de que antes de se considerar a nulidade de todos os atos, deve-se identificar cada caso para verificar se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz e possibilitou a elaboração de defesa.
A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal e julga recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal.


22/10/2019
2ª Turma

REsp nº 1835824/RS – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO x CINTIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de aceitação da substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel antes da manifestação do exequente

O STJ deverá analisar se é possível deferir pedido de substituição de penhora em dinheiro por penhora de bem móvel em execução fiscal, sem a anuência da Fazenda Pública, com base no princípio da menor onerosidade.
O Tribunal de origem consignou que a substituição não acarretou qualquer prejuízo à Fazenda: “Se, por um lado, o magistrado não abriu, no primeiro momento, o tema ao contraditório, este acabou ocorrendo por ocasião do recurso, e de forma ampla, não existindo prejuízo à parte agravante“.
A Procuradoria Municipal rebate argumentando que, tendo em vista se tratar de matéria relacionada à satisfação de crédito, ou seja, o momento de concretização dos direitos do vencedor, não há como desconsiderar a necessária participação de ambas as partes na decisão a ser proferida, mas em especial daquele que pretende ter satisfeito o seu direito. Por tal razão, afirma que o Juiz decidirá acerca do requerimento de substituição do bem penhorado após a intimação da parte exequente, que apresentará a manifestação que entender pertinente.
Também afirma que não poderá haver a substituição da penhora on-line realizada, sob pena de violar o artigo 835 do CPC, uma vez que o dinheiro prefere quaisquer outros bens.


REsp nº 1837088/RJ – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x LABORATORIO FARMACEUTICO ARBORETO LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS

Discute-se acerca da possibilidade de serem excluídos da base de cálculo do ICMS os descontos incondicionais. A contribuinte aduz que o ICMS tem por base de cálculo o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
O Tribunal de afastou, na espécie, a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento no Tema nº 144, objeto do REsp n° 1.111.156/SP, cujos termos são os seguintes: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.”
De acordo com a Corte de piso, a tese fixada não se aplica a situações a envolverem “operação realizada pela sistemática da substituição tributária”, como se dá na hipótese dos autos, a envolver mercadorias dadas em bonificação em operações mercantis submetidas ao regime de substituição tributária, no qual o substituto tributário concede o benefício ao substituído.
Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deve incidir na base de cálculo qualquer desconto concedido pelo contribuinte aos seus clientes.

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