Velloza em Pauta

4/09/2018 em Velloza em Pauta

No mês de setembro o STF retoma a discussão acerca da imunidade tributária de entidades beneficentes por meio dos embargos de declaração opostos pela União.
Já o STJ coloca em julgamento temas de extrema relevância em matéria tributária. Como destaque, a discussão sobre a possibilidade inclusão das variações monetárias ativas relacionadas à atividade imobiliárias na receita bruta para efeito de apuração do IRPJ pelo lucro presumido.
Ainda, chama atenção a possibilidade do STJ analisar, pela primeira vez, dois temas relevantes. No primeiro caso, o recurso irá analisar a possibilidade de aplicação dos descontos previsto no PERT para a conversão de depósito judicial em renda. Já no segundo caso, deverá ser discutido se é obrigatória a adição da participação nos lucros paga aos diretores estatutários na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Também cabe ressaltar a importância da discussão sobre a dedução do PAT sobre o lucro tributável e não sobre o imposto devido.
A Primeira Seção, a seu turno, retoma o julgamento do recurso que trata sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.

 

Boa leitura!

 

Supremo Tribunal Federal

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05/09/2018

RE 566622 – UNIÃO x SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ – Relator : Min. Marco Aurélio
TESE: imunidade tributária de entidades beneficentes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar os embargos de declaração em recurso extraordinário em que se discutia reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
A decisão embargada fixou tese de repercussão geral no sentido de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.”
A União sustenta haver contradição entre a metodologia adotada e a conclusão. Nessa linha, alega que “tanto a premissa de que a interpretação, no caso, deve conformar-se com o critério hermenêutico teleológico, quanto a exposição analítica de que os requisitos para o exercício da imunidade são dois, não se conformam com a conclusão adotada, segundo a qual deve ser afastada, inteiramente, a distinção, tradicional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre leis que disciplinam aspectos subjetivos e objetivos da imunidade”. Afirma, ainda, que há obscuridade na conclusão adotada, “eis que, mesmo apontando o Código Tributário Nacional como a norma adequada para a disciplina da imunidade prevista nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição, faltariam critérios adequados para a identificação dos sujeitos abarcados pela regra imunizantes em questão, nos termos estipulados pelo próprio CTN”. Assevera a existência de obscuridade “decorrente da excessiva abrangência da tese” e contradição, eis que “o acórdão embargado e a tese por ele fixada entram em conflito com o que foi decidido nas ADI’s 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, convertidas em ações de descumprimento de preceito fundamental, cujo julgamento foi simultâneo e conjunto”.
Por fim, destaca que o acórdão “incidiu em omissão ao deixar de analisar a modulação de efeitos, também proposta no voto do Ministro Teori Zavascki e que foi reiterada, da tribuna, pela Fazenda Nacional.”
Em contrarrazões a Sociedade Beneficente de Parobé defende que a “a ausência de qualquer contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois os aclaratórios apresentados visam cristalinamente rediscutir o mérito da decisão embargada, hipótese sabidamente vedada em sede de embargos de declaração”. Afirma, ainda, que a modulação “foi rechaçada expressamente por esta Colenda Corte Máxima, visto que vencido o referido voto, restando vencedor o voto em que não atribuída a modulação de efeitos pretendida pela União”.
Foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão (CPC, art. 1.035, § 5º).


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Superior Tribunal de Justiça

04/09/2018
1ª Turma

RESP 1298441/GO – FAZENDA NACIONAL x  CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDA – Relator Min. Gurgel de Faria
Tese: Possibilidade de inclusão das variações monetárias ativas relacionadas à atividade imobiliárias na receita bruta para efeito de apuração do IRPJ pelo lucro presumido
Retorna à pauta de julgamento da 1ª Turma, após pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, o Recurso Especial interposto pela União que visa à modificação de acórdão do TRF1 sob o fundamento de que houve violação ao  art. 9° da Lei 9.718/98, tendo em vista que os débitos objeto do processo se originaram de lançamento de oficio, através da lavratura de auto de infração, em virtude de a Receita Federal ter constatado que o contribuinte computou em sua “receita bruta” a variação monetária ativa auferida sobre os preços contratualmente ajustados, quando, de acordo com a legislação de regência, essas variações monetárias deveriam ser consideradas como “demais receitas”.
O julgamento foi iniciado em 05/06/2018, oportunidade em que o Ministro Relator Gurgel de Faria entendeu por negar provimento ao recurso fazendário, mantendo o entendimento do TRF1 no sentido de ser possível incluir as receitas de variação monetária na receita bruta para efeito de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, devendo o artigo 9º da Lei nº 9.718/98 ser interpretado em conjunto com os artigos 25 da Lei nº 9.430/96 e 31 da Lei nº 8.981/95, tendo em vista que a atualização monetária das parcelas do preço não devem ser consideradas como “ganho financeiro”, mas mera recomposição dos valores pactuados, devendo seguir portanto a sorte do principal.


2ª Turma

RESP 1679565/RS – FAZENDA NACIONAL x  ORDENE S/A – Relator Min. Og Fernandes
Tese: Direito de excluir os valores referentes ao ICMS e ao ISS da base de cálculo da contribuição substitutiva sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011
A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial alegando suposta violação ao art. 489, §1° e 1.022 do CPC e, no mérito, quanto a suposta ofensa aos artigos 7 e 8 da Lei 12.546/2011.
O Tribunal de origem entendeu que o contribuinte tem o direito de excluir os valores referentes ao ICMS e ao ISS da base de cálculo da contribuição substitutiva sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, assim como, em se tratando do recolhimento indevido de contribuição previdenciária, afastou a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, para que possa haver a compensação tributária com contribuições previdenciárias.
A tendência era o STJ manter a decisão do tribunal de origem, tendo como base o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento  do  RE  574.706/PR,  sob  o regime da repercussão geral, em que firmou-se  a  tese  de  que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência  do  PIS  e da COFINS”.
Assim, o STJ vem realinhando o seu posicionamento, porquanto a mesma lógica deve ser aplicada para a contribuição previdenciária substitutiva, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, em razão da identidade da base de cálculo (receita bruta). (Precedentes STJ:  REsp 1.100.739/DF,  Rel. Ministro  SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 392.924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018).
Contudo, é importante ressaltar que o referido processo foi retirado de pauta, a pedido da Fazenda Nacional, tendo em vista a afetação do tema à Primeira Seção da Corte como repetitivo (Tema nº 994).


RESP 1699750/SC – METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S/A x FAZENDA NACIONAL– Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de inclusão de débitos no REFIS decorrente da Lei nº 11.941/2009 sem desistência expressa de impugnações administrativas
Contribuinte questiona acórdão que negou o seu direito à quitação antecipada de débitos, conforme prevê o artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.941, de 2009, que, na época, estavam em discussão administrativa, não tendo havido a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso, como exigido pelo  artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Para o Tribunal a quo, a Recorrente tentou fazer incluir, inicialmente, apenas alguns débitos para esperar o resultado do julgamento em relação aos demais e, em caso de insucesso, efetuar o pagamento com os descontos previstos no artigo 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941, de 2009.
Por essa razão, entendeu que a norma em questão não permite que o pedido de parcelamento seja aditado, para inclusão de novos débitos, depois de encerrado o prazo previsto no caput do artigo 7º, entendendo, portanto, correta a decisão administrativa que não reconheceu a quitação dos tributos.
Malgrado o inusitado fundamento utilizado pelo tribunal de origem no caso concreto, existem precedentes do STJ reconhecendo o direito de permanência do contribuinte no REFIS mesmo que não tenha solicitado tempestivamente a desistência de defesas apresentadas na via administrativa pois “a falta de desistência do recurso administrativo, embora possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada tal fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento”. (REsp 1127103/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)
Contudo, é importante ressaltar que o referido processo foi retirado de pauta a pedido do Relator.


RESP 1754571/RS – FAZENDA NACIONAL X PEDRA BRANCA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de aplicação dos descontos previsto no PERT (parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017) para a conversão de depósito judicial em renda
A Fazenda Nacional interpôs Recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, favoravelmente ao contribuinte, entendeu que § 1º do art. 6º da MP n.º 783/2017 não prevê que a alocação do valor depositado judicialmente à dívida incluída no PERT deve se dar sem os descontos legais previstos no normativo. Segundo tal entendimento, nem se poderia ser diferente, pois estar-se-ia impondo tratamento diferenciado entre os contribuintes e, ainda, estaria punindo aquele que possui débitos judiciais nas demandas fiscais em curso, o que não se mostra razoável ou proporcional.
Com esses fundamentos e, diante de uma análise sistemática da Lei nº 13.496/17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, o tribunal a quo decidiu que não há nenhuma vedação à concessão dos descontos se o pagamento for realizado com valores vinculados a processo judicial, no caso concreto a execução fiscal.
Embora o acórdão do TRF4 cite outros precedentes daquela Corte no mesmo sentido, parece ser a primeira vez que a questão será decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo atenção especial.


06/09/2018
2ª Turma

RESP 1754668/RS – DIEMENTZ COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Dedução do PAT sobre o lucro tributável e não sobre o imposto devido
A Segunda Turma também julgará um recurso especial interposto pelo contribuinte sob o fundamento de que teria direito de deduzir integralmente do lucro tributável as despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, conforme previsto na Lei nº 6.321/76, sem sujeição ao Decreto nº 349/91, com redação dada pelo Decreto nº 349/91 (atualmente a INs Decretos nºs. 78.676/76, 05/91 e 3.000/99), que estabeleceu a dedução das despesas com o PAT do valor apurado do IRPJ, e não sobre o lucro tributável. Alega, ainda, que o Decreto nº 78.676/76 acabou por reduzir, pela metade, o valor a ser deduzido pela pessoa jurídica a título de despesas com o PAT.  Defende, por fim, que a Instrução Normativa nº 267, de 2002, da Secretaria da Receita Federal, também violou a regra da legalidade, uma vez que limitou o benefício a um determinado valor por refeição.
O acórdão recorrido entendeu, em suma, ainda que se cogitasse, à guisa de argumentação, de ilegalidade nos Decretos que regulamentaram a Lei nº 6.321/76, os supostos vícios teriam sido superados pelo o advento das Leis nºs 8.849/94, 9.249/95 e 9.532/95, as quais dispuseram validamente sobre a matéria. Por outro lado, afirmou que o benefício deve ser aplicado apenas ao IRPJ calculado à alíquota de 15%, não incidindo sobre o adicional criado pela Lei nº 9.249/95.
Acabou acolhido, no entanto, o pedido do contribuinte de afastamento do disposto em atos infralegais que fixavam irregularmente valores máximos de dedutibilidade por refeição fornecida.
A propósito, sobre o tema, publicamos recentemente o News Tributário Nº 441.


11/09/2018
2ª Turma

RESP 1734002/SP – CONFECCOES CELIAN LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de levantamento de saldo remanescente de depósitos judicias referentes a créditos tributários discutidos em ação ordinária com decadência reconhecida
O TRF3 que negou provimento ao agravo de instrumento de um contribuinte que pleiteava o levantamento de saldo remanescente de depósitos judicias referentes a créditos tributários discutidos na ação ordinária, cuja decadência foi reconhecida pela própria Receita Federal.
No presente recurso especial a empresa se insurge contra entendimento de origem pela necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discussão acerca da questão. A Recorrente defende que a discussão travada após o trânsito em julgado do feito originário decorre de seu próprio objeto.


RESP 1755920/RS – BRINDEC BRINDES PROMOCIONAIS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurados na sistemática do lucro presumido
A 2ª Turma do STJ irá analisar Recurso especial em face de acórdão que entendeu que é descabida a pretensão da Recorrente de ter excluído o valor o ICMS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, apurados na sistemática do lucro presumido, aduzindo que, essa forma de apuração dos tributos, já comporta todas as possíveis deduções.
De acordo com o TRF4, desde que estejam presentes determinados requisitos, a aferição do imposto de renda da pessoa jurídica, com base no lucro presumido, constitui-se em opção do contribuinte e consiste na aplicação de um percentual de 8% sobre a receita bruta, sem necessidade de observância dos procedimentos contábeis estabelecidos na legislação comercial e na legislação fiscal para comprovação efetiva das despesas.
Ainda segundo o TRF4, quando se arbitra o lucro presumido como um percentual da receita bruta, presume-se que já foram consideradas, nessa fórmula, todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as vendas (dentre os quais se inclui o ICMS), o custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras etc.
A tendência é de manutenção do posicionamento do TRF4, favorável à Fazenda Nacional, conforme ocorrido no Resp nº 1.739.554 (Velloza Ata de Julgamento – publicado em 07/06/2018).


12/09/2018
1ª Seção

RESP 1340553/RS – FAZENDA NACIONAL X DJALMA GELSON LUIZ ME – Relator Min. Mauro Campbell
Tese: Discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal
Retorna para julgamento, com voto vista do Ministro Og Fernandes, o RESP Nº 1340553, que trata da sistemática de contagem de prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da LEF.
Conforme divulgado no Velloza Ata de 23/08/2018, na sessão de 22/08/18 o Ministro Sério Kukina apresentou seu voto-vista no sentido de negar provimento ao Recurso Especial da União, por entender necessário o pedido de suspensão por parte da Fazenda Nacional nas hipóteses de não localização do devedor ou inexistência de bens e, ainda, pela necessidade de despacho do juiz determinando a suspensão do prazo. Com isso, a tese apresentada pelo Ministro Kukina diverge do voto do Ministro Relator Mauro Campbell – divulgado no Velloza Ata de Julgamento – 21/06, porém, o acompanha nas conclusões.
O julgamento ainda contou com o voto da Ministra Regina Helena onde salientou que o processo de execução é processo de interesse do credor, no qual possui prerrogativas que o credor privado não possui, passando a ser totalmente favorável ao fisco. Sendo assim, votou no sentido de acompanhar o relator em todas suas teses apresentadas por entender que a fluência do prazo de prescrição intercorrente é automática a partir do momento em que se constate a não localização de bens ou do devedor, bem como da intimação a exequente de tais fatos.
O Ministro Napoleão também seguindo o mesmo entendimento, no qual todo o sistema tributário é feito no sentido de favorecer o fisco, salienta que o automatismo do início dos prazos é um ato geral de todos os processos e, desta forma, se aplica também a prescrição intercorrente acompanhando integralmente o relator.
O julgamento retorna com o voto-vista do Ministro Og Fernandes e aguardam para votar os Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Farias e Francisco Falcão.


18/09/2018
2ª Turma

RESP 1744212/RS – M & I COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Transferência de créditos decorrentes do benefício do “não estorno”, originados em operações sujeitas ao regime de isenção
Nas razões do Recurso Especial, alega a empresa Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo, ao ter julgado válida a restrição à compensação prevista no art. 37, § 8º, Livro I, Capítulo I, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto estadual nº 37.699/97), contrariou os arts. 20, § 6º, I, da Lei Complementar nº 87/96; 99 do Código Tributário Nacional e 10, § 10º e 23, da Lei estadual nº 8.820/89.
O objetivo da Recorrente é poder aproveitar o crédito decorrente do benefício do não-estorno com o débito gerado nas saídas de outras mercadorias vendidas com tributação pelo ICMS, embora não sejam estas da mesma espécie das mercadorias que geraram o crédito pelo não-estorno,  tendo em vista a ilegalidade da restrição prevista no § 8° do art. 37 do Capitulo 1 do Título VI do Livro 1 do RICMS, por violação a Constituição Federal e a Lei Complementar n. 87/96.
A recorrente se utiliza de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no sentido de que a restrição imposta pelo art. 37, §8°, do RICMS/RS restringe indevidamente a disciplina da compensação, conferida pelo art. 20, § 6°, da LC 87/1996, através do AgInt no REsp 1.606.333, publicado no DJE 03/03/2017.
A perspectiva é que o STJ reforme o acórdão do tribunal gaúcho baseado na interpretação de que o benefício fiscal estabelecido pela lei complementar não pode ser indevidamente restringido pela legislação estadual, conforme REsp 897.513/RS.


RESP 1760205/SP – FAZENDA NACIONAL X DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S/A – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Ilegalidade do artigo 7°, § 1° da IN SRF 213/2002
A Fazenda Nacional objetiva a reforma do acórdão proferido pelo TRF3 que entendeu pela ilegalidade das disposições do artigo 7°, § 1° da IN SRF 213/2002, sob o fundamento de que, a pretexto de afastar ilegalidades pelas quais a dita Instrução Normativa foi acoimada, negou vigência às disposições legais que impõem a necessidade de os investimentos em sociedades controladas e coligadas sediadas no exterior serem avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
O STJ vem entendendo que a referida instrução normativa inovou ao pretender incluir na base de cálculo do IRPJ da empresa investida a variação patrimonial positiva decorrente da avaliação dos investimentos em controladas e coligadas no exterior pelo método da equivalência patrimonial.


RESP 1756124/SP – PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Adição da Participação nos lucros paga aos diretores estatutários à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Pela primeira vez, o STJ deve julgar se é obrigatória a adição da participação nos lucros paga aos diretores estatutários na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
O TRF3 entendeu que as participações estatutárias integram a base de cálculo da CSL, que incide em momento anterior à apuração do lucro líquido, na medida em que a base de cálculo da referida contribuição é o resultado do exercício antes da provisão para o IRPJ e que o referido imposto tem por base o resultado do exercício depois de deduzidas as participações.
Entendeu ainda que o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.981/95 estabeleceria para a apuração da CSL as mesmas normas de apuração do IRPJ, sendo certo que esse último imposto incide sobre as participações dos diretores estatutários.
Vale mencionar, contudo, que recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1700/17, a qual reconhece expressamente a não adição da participação nos resultados na base de cálculo da CSLL, propugnando que tal adição é aplicável apenas ao IR.


RESP 1758544/RS – FAZENDA NACIONAL X RANDONS/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES  – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de Inclusão de incentivo fiscal estadual na base de cálculo do PIS e da COFINS
Recorre a Fazenda Nacional do v. acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu possível o direito de excluir valores referentes aos créditos presumidos de ICMS obtidos em razão da sua inclusão em programa de incentivo fiscal estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O acórdão recorrido fundamentou que o crédito presumido de ICMS não constitui receita tributável, mas verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar a expansão do parque industrial das empresas, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do estado e que, admitir-se que tal subsídio ou subvenção sirva de base de cálculo para a contribuição ao PIS/COFINS seria o mesmo que admitir a interferência da União na competência tributária privativa do estado, limitando a eficácia de benefício fiscal por ele concedido, importando em ofensa ao princípio federativo.
A tendência é que o STJ mantenha o entendimento do acórdão ora recorrido


RESP 1757553/SP  – FAZENDA NACIONAL X M TEC MODELOS TÉCNICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios/diretores em caso encerramento regular da empresa
Cuida-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança aos sócios/dirigentes, por perceber inexistirem nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, entendeu o Tribunal de origem que houve distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP, não restando caracterizada a dissolução irregular da empresa executada.
A Fazenda Nacional alega, em suas razões de recurso, que a dissolução irregular possui várias faces, embora a mais conhecida seja do encerramento sem comunicação aos órgãos públicos (fiscal – SRFB, comercial – Junta Comercial, etc). Destaca que uma das formas de ilegalidade consagrada em jurisprudência é o distrato sem a liquidação do passivo. Diante disso, rebate que, se houve o distrato sem o pagamento do passivo, a extinção da empresa é incompleta ou irregular.
Ressalte-se que, sobre o tema, há recurso repetitivo afetado – tema 981, o qual aguarda julgamento. Porém, a discussão não contempla a questão de pagamento do passivo e consequente liquidação.
Por fim, importante informar que, recentemente, a Fazenda Nacional obteve êxito quando do julgamento do REsp 1749525/SP, em que o relator, Ministro Herman Benjamin, entendeu que o distrato social é apenas uma das fases do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Defendeu que, após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Dessa forma, superada a premissa segundo a qual a simples averbação do distrato social configuraria dissolução regular da empresa, ordenou que o acórdão recorrido mencionado fosse anulado para prosseguir o Tribunal de origem na análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento pretendido.


RESP 1760650/SP – FAZENDA NACIONAL X MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Contribuição ao SAT. Conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco”
Será julgado pela Segunda Turma um recurso especial em que a Fazenda Nacional questiona acórdão do TRF3 que entendera que o diferencial entre a categoria mais abrangente (na qual a Recorrida se enquadrou, com grau de risco médio) e a categoria mais específica (à qual a Recorrente pretende que a Recorrida se enquadre, com grau de risco grave) é a inexistência do processo de fundição de metais. Segundo o TRF3, a atribuição de grau de risco grave à atividade de fabricação e montagem de veículos automotores sem fundição é equivocada, na medida em que não leva em conta o fato de que a mesma atividade, quando realizada com processo de fundição de metais no mesmo estabelecimento, seria evidentemente mais suscetível de acidentes de trabalho.
Para a União, a Recorrida recolheu o SAT à alíquota de 2% por entender se enquadrar no código 120.010-0 – INDÚSTRIA AUTOMOBILISTICA, REPARAÇÃO E MONTAGEM, ao passo deveria recolher o tributo à alíquota de 3%, já que estava enquadrada no código 120.011-9 – FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A GASOLINA OU DIESEL, SEM FUNDIÇÃO.
Em resumo, a matéria tratada nos autos se limita a discutir qual a atividade desempenhada pela Recorrida, a fim de averiguar se deve ser enquadrada como de risco médio (sujeita à alíquota de 2%) ou risco alto (sujeita à alíquota de 3%).
Embora o tema de fundo seja interessante, é notória a vinculação da pretensão aos elementos fáticos e probatórios da causa, não sendo desprezível a chance de aplicação da Súmula 7/STJ.


20/09/2018
2ª Turma

RESP 1725845 / RS – FAZENDA NACIONAL X CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do débito principal e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados
Será retomado, após sucessivos adiamentos, o julgamento do Resp 1725845/RS.
No julgamento do recurso especial da Fazenda Nacional, o STJ irá decidir, no âmbito de uma das reaberturas do programa especial de pagamento criado pela Lei nº 11.941/2009, sobre a possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do principal do débito e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados, conforme divulgado no Velloza em Pauta do dia 02/05/2018.
Para o TRF4, a lei claramente estendeu ao contribuinte que depositara os valores em disputa os mesmos benefícios do pagamento à vista, facultando, inclusive a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSL para liquidar juros e multas.
A expectativa é o acórdão recorrido seja mantido, considerando a jurisprudência dominante da Corte Superior, que admite a utilização concomitante de depósito judicial e prejuízo fiscal para quitação do débito, após as reduções da anistia (REsp 1538995/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).


RESP 1759966 / SP – PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA relativo ao período posterior à alienação, mas anterior à comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito
Retorna à pauta de julgamento a tese acerca responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, conforme divulgado no Velloza Ata de 09/10/2017, não teve o mérito analisado por conta da negativa de seguimento do REsp nº 1.607.974, de relatoria do Ministro Og Fernandes.
Novamente a expectativa é de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decida se a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se somente às penalidades decorrentes de infração de trânsito ou também pode ser aplicada para responsabilização tributária do antigo proprietário do veículo pelo pagamento dos débitos de IPVA posteriores à alienação, mas anteriores à comunicação da venda ao órgão de trânsito, alargando as hipóteses de solidariedade fiscal previstas no Código Tributário Nacional.


RESP 1760236 / PE – FAZENDA NACIONAL X ALBERTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Utilização dos valores bloqueados em sede de execução fiscal, via Bacenjud, para pagamento da entrada e consequente adesão ao PERT
A 2ª Turma do STJ irá analisar recurso Fazendário interposto em face do acórdão, proferido pelo TRF5, que entendeu que os valores bloqueados via BACENJUD podem ser direcionados ao pagamento da entrada para adesão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
A discussão será acerca da possibilidade, aventada pelo acórdão regional, de o art. 6º da Lei nº 13.496/17 somente prever a conversão em renda da União dos depósitos realizados de forma espontânea pelo contribuinte, para fins de suspensão da exigibilidade da exação.
Será apreciado se há óbice à utilização dos valores bloqueados em sede de execução fiscal, via Bacenjud, para pagamento da entrada e consequente adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

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