Velloza Ata de Julgamento

24/10/2019 em Velloza Ata de Julgamento

EREsp nº 1768224/RS – COOPERATIVA LANGUIRU LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Saber se o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 é restrito ao REPORTO

Um pedido de vista antecipada do Min. Napoleão Nunes interrompeu o julgamento do EREsp 1768224/RS, iniciado pela 1ª Seção do STJ nesta quarta-feira (23/10), o qual deve acarretar a uniformização de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 para efeito de reconhecer o direito das empresas sujeitas ao regime monofásico de pagamento do PIS e da COFINS à apuração de créditos decorrentes da não cumulatividade dos referidos tributos. Antes do pedido de vista, o relator, Min. Gurgel de Faria, decidiu seguir o entendimento da 2ª Turma do STJ, segundo o qual o benefício fiscal do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de crédito estabelecido pelo legislador para observância do princípio da não cumulatividade.
Em seu voto, o relator mencionou que o regime de arrecadação monofásica caracteriza-se pela concentrada tributação em um único contribuinte do ciclo econômico e que as pessoas jurídicas não enquadradas nessa condição submetem-se à alíquota zero.
Por outro lado, o princípio da não cumulatividade dos tributos, de início somente aplicada ao IPI e ao ICMS, traduz-se na possibilidade de se compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, visando a impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação plurifásica, evitando-se que a base de cálculo do tributo em cada etapa seja composta pelos tributos pagos nas etapas anteriores, imposto sobre imposto, de modo que, não havendo incidência do tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente.
Logo, segundo defende, no regime monofásico, como a carga tributária concentra-se em uma única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não há cumulatividade a se evitar.
Afirma, em complemento, que embora algumas vezes, por opção política, o legislador opte pela geração ficta de crédito como, por exemplo, forma de incentivo a determinados segmentos da economia, como no art. 17 da Lei 11.033/2004, aplicável ao REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites subjetivos e objetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a contemplar contribuinte não abrangido ou criar situação mais favorável ao contribuinte a partir da combinação legalmente não permitida em lei.
Assim, o relator conclui seu voto afirmando que a regra geral é de que o abatimento de credito não se coaduna com o regime monofásico, podendo o legislador excepcionar, como fez no artigo 17 da Lei 11.033/2004, o que não se aplica ao caso em julgamento.
Não há data definida para a retomada do julgamento a partir do voto-vista do Min. Napoleão, cabendo ressaltar que recentemente a 1ª Turma decidiu a mesma matéria nos autos do REsp nº 1428247/RS, por maioria, favorável à apuração de crédito no regime monofásico, entendendo que o referido artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se limita aos contribuintes abrangidos pelo REPORTO.

­

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >

Proyecto de Ley 2.338/23: Los impactos en Brasil de la regulación europea de la IA

Em artigo publicado no LexLatin, o sócio Laércio Sousa, da área de Direito Digital e Propriedade Intelectual, discute os impactos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >