Velloza Ata de Julgamento

15/10/2019 em Velloza Ata de Julgamento

Superior Tribunal de Justiça

 

REsp nº 1767945/RS – FAZENDA NACIONAL X APUCARANA LEATHER S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina.
Tese: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Tema 1.003 dos recursos repetitivos

A 1ª Seção do STJ iniciou, na última quarta-feira (09/10), o julgamento dos recursos repetitivos que discutem o termo inicial de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais. Entretanto, o julgamento foi interrompido com o pedido de vista da Min. Regina Helena.
Na ocasião, apenas o Relator, Ministro Sérgio Kukina,  proferiu voto entendendo por conhecer e dar provimento ao recurso fazendário, propondo a fixação da seguinte tese: “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de credito escritural excedente de tributos sujeitos ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco, artigo 24 da Lei 11.457/2007”.
De acordo com o relator, sua posição está pautada nos precedentes firmados pelo STJ nos Termas 269 (REsp 1138206/RS) e 270 (REsp 1138206/RS), que no sentido de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). Portanto, afirmou que não há como reconhecer postura ilegítima que fizesse nascer critério para fixação do termo inicial, senão depois de escoado os 360 dias de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte. Prosseguindo no julgamento, pediu vista a Min. Regina Helena Costa.
Destaca-se que, embora a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp nº 1.461.607/SC, tenha decidido que a correção monetária somente incide após o encerramento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, concedido para a autoridade fiscal analisar o pedido administrativo de ressarcimento, contados da data do protocolo, o colegiado não chegou a analisar, especificamente, a tese envolvendo o marco inicial para incidência de correção monetária em créditos escriturais sob o rito dos repetitivos.
Em julgamento conjunto com o REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC.

 

Supremo Tribunal Federal

 

RE 870947 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: Créditos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E e não pela Taxa Referencial (TR)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 03/10, por seis votos a quatro, que os créditos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E e não pela Taxa Referencial (TR), ou seja, que as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015 devem ser pagas usando o IPCA-E.
A sessão iniciou com o voto-vista apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli.
Entretanto, tal posição restou vencida e o tribunal rejeitou todos os embargos de declaração opostos, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, não modulando os efeitos das teses fixadas, ao fundamento de não ser constitucionalmente possível a modulação, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 927, §3º, do CPC/2015.
Assim, o STF manteve os efeitos plenos das seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e  2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Diante disso, a decisão, que tem repercussão geral, liberará cerca de 140 mil processos sobre o tema, que estavam suspensos à espera da decisão.


ADI 4705 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: É inconstitucional a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto – “imposto de importação doméstico”

No último dia 03/10, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Desta forma, julgou procedente a ação declaratória de inconstitucionalidade, acatando os fundamentos trazidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, de que a referida Lei que estabeleceu um regime de repartição de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, não contribuinte do imposto, viola a ordem constitucional, porquanto, a Constituição Federal elegeu de forma clara, para essas operações, o regime exclusivo da ordem, em que o Estado de origem será o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais aos consumidores finais que não forem contribuintes desse imposto.
Diante disso, a Corte entendeu que o Estado da Paraíba, ao constituir que o imposto fique integralmente com o Estado remetendo da mercadoria ou bem, estabeleceu a criação de diferença tributária em relação aos bens, em razão da sua procedência ou destino, o que é vedado pela Constituição Federal.


ADI 3631 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Operações típicas de seguradoras não constitui hipótese de incidência do ICMS

O Plenário do STF decidiu, dia 10/10, julgar procedente o pedido formulado na ADI 3631 para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora“, presente no inciso XI do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro.
A norma previa a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre alienação de salvados (o que restou de bens segurados em caso de perda total) por empresas seguradoras.
Na ocasião, o tribunal acatou a proposta da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que alegava que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar parte da indenização de seguros pagas em razão da perda total do bem. Portanto, conforme a entidade, o produto da venda desses bens não constitui índice algum de capacidade econômica.
Deste modo, ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, firmou o entendimento de que a operação de alienação de salvados, operações típicas das seguradoras, não constitui, sob qualquer óptica, circulação de mercadorias, conforme precedentes (ADI 1648 e  RE 588149).

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