Velloza Ata de Julgamento

6/09/2019 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1826542/PR – CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A X FAZENDA NACIONAL – Relator:  Min. Herman Benjamin
Tema: Exclusão do PIS e COFINS sobre a sua própria base de cálculo

Ao analisar recurso sobre a exclusão do PIS e COFINS sobre a sua própria base de cálculo, a 2ª Turma do STJ entendeu, nesta terça-feira, por não conhecê-lo, ao fundamento de a tese é exclusivamente de competência do STF, razão pela qual não seria possível analisa-la em sede de recurso especial.
O colegiado ponderou que o deslinde da questão se deu, substancialmente, à luz dos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva previstos, respectivamente, nos arts. 150, I, e 145, §1º, da CF/88.
Tal posição foi justificada no fato de o voto condutor, proferido pelo Tribunal de origem, ter aduzido que: “Não resta dúvida, portanto, que o legislador previu expressamente que os tributos – dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS – devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições. Ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF. O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é o suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori , deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária. Não vislumbro, assim, qualquer violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF).
Com estes fundamentos, o recurso não chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento, impossibilitando a análise do mérito recursal.
Destacamos, que o relator do presente recurso, Min. Herman Benjamin, é também relator em outros recursos especiais previstos para julgamento este mês – REsp 1827795/RN, REsp 1832567/SC, REsp 1833005/SC.
Ademais, ainda não houve pronunciamento acerca da presente tese perante a 1ª Turma do STJ, o que deve ocorrer quando do julgamento do REsp 1830429/PR, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Não há previsão de inclusão em pauta do caso citado.

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