Velloza Ata de Julgamento

23/08/2019 em Velloza Ata de Julgamento

RESP 1472761/PR – FAZENDA NACIONAL x TUNG CHUAN WANG – Relator Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Multa ex officio. Inaplicabilidade da multa em caso de pagamento com atraso
Nesta terça-feira a 2ª Turma do STJ iniciou o julgamento do recurso especial em que a Fazenda Nacional busca o reconhecimento da legitimidade da incidência da multa de 75% prevista no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/96, alegando que o contribuinte deixou de recolher o tributo devido, somente o tendo feito após a iniciativa de fiscalização da autoridade fazendária.
Entretanto, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista regimental do relator Min. Mauro Campbell.
O pedido de vista ocorreu após ponderações realizadas pelo Min. Og Fernandes que destacou tratar-se de situação que amolda-se à hipótese do artigo 46 da Lei 9.430/96, que aduz: “A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo”.
O Ministro Og Fernandes ressaltou que, no caso concreto, o contribuinte pagou o tributo devido dentro do vigésimo dia da instauração do procedimento fiscal e, conforme asseverou o juiz na sentença, a alienação do veículo automotor do qual resultou o ganho de capital, constou expressamente na declaração de imposto de renda do contribuinte.
Assim, pautado por tais considerações, o relator entendeu adiar o julgamento a fim de realizar nova análise do caso, pedindo vista regimental.


RESP 1744437/SP – BASF S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Levantamento de valor bloqueado como garantia de débito em fase de execução
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta terça-feira, o julgamento do recurso especial que a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior a vigência da lei 13.043/14.
O Ministro Relator Herman Benjamin, que já havia votado anteriormente no sentido de negar provimento ao recurso especial do contribuinte, reafirmou seu posicionamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, que é firme no sentido de inadmitir o uso do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior a vigência da lei 13.043/14, por ausência de previsão no art. 9º da lei 6.830/80. O relator destacou, ainda, que não há dúvidas que o acórdão da apelação foi anterior a vigência da Lei 13.043/14 e, apesar de a norma em comento possuir cunho processual de aplicação imediata aos processos em curso, não pode retroagir em razão do disposto no art. 14 do atual CPC. Assevera, ainda, que o sujeito passivo apenas requereu a aplicação da nova lei em sede de embargos de declaração.
Prosseguindo no julgamento, o Ministro Mauro Campbell, que havia pedido vista na sessão anterior, apresentou seu voto inaugurando divergência. A discordância se apresenta, segundo o ministro, pois o próprio Tribunal de origem, ao tratar da vigência da lei, entendeu que tal pretensão deve ser submetida ao juízo de 1º grau a despeito do TRF3  ter rejeitado os embargos de divergência opostos pelo contribuinte. Entende que é certo que a Lei 11.043/04, no ponto em exame, é norma que possui aplicação imediata, conforme observado pelo relator e que  impõe-se a observância da regra interpretativa do art. 14 do CPC. Contudo, trouxe precedente da 1ª Turma (REsp 1.534.606/MG) arrimado no fundamento de que a jurisprudência das turmas que compõem a 1ª Seção do STJ firmou-se no sentido de que a aplicação da lei 13.043/14 aos processos em curso não implica retroatividade, diferentemente do afirmado pelo relator.
Conclui, assim, pelo parcial provimento ao recurso, apenas para que a questão sobre a aceitação do seguro-garantia seja submetida ao juízo da execução, conforme constou do acórdão prolatado pelo TRF3. Justifica que a vigência da norma ocorreu enquanto ainda estava em curso a discussão acerca da viabilidade ou não da garantia, ou seja, quando não havia decisão preclusa afastando a possibilidade de oferecimento do seguro. Deste modo, entende que a aplicação da referida lei não implicaria exceção à regra da irretroatividade em consonância ao art. 14 do CPC , em respeito aos atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas antes da lei.
O Ministro Og Fernandes acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell para que o pedido de oferecimento de seguro seja submetido ao juízo de 1º grau, com efetiva manifestação da União Federal, tendo em vista que, quando proferido pelo juízo embargado, a referida lei modificadora nem sequer havia sido publicada.
Em seguida, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min. Francisco Falcão.

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