Velloza Ata de Julgamento

28/06/2019 em Velloza Ata de Julgamento

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 591340 – POLO INDUSTRIAL POSITIVO E EMPREENDIMENTOS LTDA X UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Saber se é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL

O Supremo Tribunal Federal finalizou, na tarde desta quinta-feira, o julgamento do recurso que trata da trava dos 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL e, por seis votos a três, decidiu pela constitucionalidade da medida. A Corte fixou a tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, nos termos da lei.”
Nesta assentada, o julgamento foi retomado com voto do ministro relator, Marco Aurélio, no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 por considerar que não pode haver limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Inicialmente, o relator destacou a necessidade de se realizar o “distinguishing” quanto à matéria ora em julgamento e a análise realizada pelo plenário do STF quando do julgamento do RE 344994 em 2009. O ministro também ponderou que a presente análise não abrange situações em que há extinção de pessoa jurídica, pois não foi objeto do Mandado de Segurança originário, nem foi tratado pelo Tribunal de origem, impossibilitando a análise por parte da Corte.
Passando à análise de mérito, destacou que o direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL não pode ser classificado como benesse fiscal, não sendo suscetível de limitação. Entende que não há como desvincular as despesas de certo ano da renda, ou seja, não se pode desmembrar elementos indissociáveis. Afirmou que o conceito de renda e lucro está vinculado ao conceito de despesa e tem relação de causalidade. Destacou no voto que: “o que se ganha depois é resultado do que investe antes”. Para ele não se pode ver o lucro isoladamente de prejuízo, como acréscimo patrimonial.
Afirmou, ainda, que a viabilidade da incidência só pode ser admitida quando há despesas e prejuízos: “A partir do momento que se interfere na contabilidade da empresa, no sentido de não se poder levar em conta mais do que trinta porcento, o legislador passou a adotar o rótulo de IRPJ sobre o patrimônio, o que fere de morte a baliza maior e compele o contribuinte a pagamento sem fato gerador”.
Consignou que a medida limitadora introduzida pelos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 acarreta a incidência sobre resultados que não, necessariamente, acrescem o patrimônio do recorrente, mas apenas o recompõem.
Finalizou, assim, o voto dizendo que a capacidade econômica só se inicia após verificação de gastos e, do ponto de vista objetivo, leva o legislador a observar todas as despesas operacionais relacionadas. Desta forma, se não há lucro, não há aptidão para suportar a carga tributária, sob pena de tomar contornos confiscatórios.
Com esses fundamentos, votou no sentido de dar provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte para considerar inconstitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, sendo acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Prosseguindo o julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes inaugurou voto divergente e vencedor no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, entendendo não haver qualquer inconstitucionalidade na previsão legal que trata da limitação.
O ministro cita precedentes da Corte pela constitucionalidade dos dispositivos legais e entende que não há direito adquirido de poder compensar prejuízos para efeitos de análise de lucro e tributação. Afirma que se trata de questão de contingência negocial e que são normas que auxiliam o empreendedorismo, mas não há direito adquirido nesse sentido.
Destacou, ainda, que esse mecanismo de compensação possibilita que se deduza os prejuízos no limite de 30%, mas que poderia ser outro percentual ou, até mesmo, não existir qualquer porcentual. Entende o ministro que não há obrigatoriedade da previsão, nem garantia de existência de empresas que não conseguiram sobreviver no mercado. Destaca que há mecanismos para auxiliar o empreendedor, entre eles o sistema de compensação de prejuízos fiscais, mas não uma garantia.
Por fim, o Min. Alexandre rejeitou os argumentos de que a trava dos 30% desrespeita os conceitos de renda e lucro, pelo contrário, afirma que a existência da limitação é auxilio ao contribuinte porque não há direito adquirido a deduzir todos os prejuízos.
A divergência restou vencedora e o Plenário do STF fixou a tese no sentido de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, nos termos da lei.

 

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