Velloza Ata de Julgamento

21/03/2019 em Velloza Ata de Julgamento

RE 870947 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: Discute-se a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira, o julgamento dos embargos de declaração sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. Porém, a discussão foi interrompida após o pedido de vista realizado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista inaugurando divergência à tese proposta pelo Ministro Relator, Luiz Fux, que havia votado no sentido de acatar a modulação dos efeitos da decisão, considerando que os débitos da Fazenda Pública passem a ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015.
Em voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu não ser possível aceitar os embargos de declaração ao argumento de que, a modulação dos efeitos é uma técnica de julgamento excepcional. Afirmou que a regra é a de que os efeitos sejam retroativos para evitar a quebra de confiança legítima e da segurança jurídica. Por essa razão, em cada caso concreto, deve ser realizado um juízo de proporcionalidade para que se aplique ou não tal excepcionalidade.
Neste aspecto, entende que prolongar a incidência da TR como correção monetária para o período 2009 a 2015, como proposto pelo relator, seria incongruente com o assentado pela Corte no julgamento deste recurso extraordinário e das ADIs 4357 e 4425. Para o ministro, ao realizar a modulação de forma direta, esvaziaria o efeito prático desses julgamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
Com este fundamentos, o Min. Alexandre de Moraes divergiu do relator, para rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, Acre e do INSS, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, não modulando os efeitos das teses fixadas, ressaltando não ser constitucionalmente possível a modulação, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 927, §3 do CPC/2015.
A divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes foi acompanhada pelos Ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ministro Marco Aurélio que, além de acompanhar a divergência, também afastava os efeitos suspensivos dos embargos de declaração.
O entendimento do relator, pelo acolhimento da modulação, entretanto, ainda foi acompanhado pelo Ministro Luiz Roberto Barroso, que votou favoravelmente à modulação dos efeitos da decisão, bem como para estabelecer, como marco temporal inicial dos efeitos da decisão, o dia 25/03/2015, dia em que foi julgada a questão de ordem a respeito da modulação dos efeitos no leading case (ADIs 4357 e 4425).
Ao fundamentar o voto, o Ministro Barroso destacou que não se pode ignorar a normatividade dos fatos na vida de um país, reiterando que a Lei nº 11.960/2009 entrou em vigor e deu nova redação a Lei nº 9.949/97 e vigora plenamente desde 2009. Para ele, com base na referida norma, restou pautado o critério de pagamento de dívidas pelos Estados. Portanto, entende que seria devastador o impacto que uma decisão como essa produziria nas finanças dos Estados. Afirmou ser necessária a atenção aos argumentos econômicos, sem indiferença às perdas que os titulares de crédito possuem.
Pautado nestes argumentos, o Ministro Barroso votou no sentido de acompanhar o relator, a fim de acolher os Embargos de declaração, para modular os efeitos dessa decisão e assentar que a Lei produziu efeitos até 25 de março de 2015.
Em que pese ao quórum para deliberar a respeito da modulação dos efeitos já estivesse formado, no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração e da não modulação dos efeitos da decisão, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.
Até o momento, há seis votos contrários à modulação de efeitos da decisão e dois favoráveis.

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