Velloza Ata de Julgamento

5/02/2019 em Velloza Ata de Julgamento

RE 1049811 – HT COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pelas referidas modalidades de pagamento
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que há Repercussão Geral relativa à controvérsia sobre a à inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito – Tema 1024 – RE 1049811.
O recurso foi apresentado por empresa comerciante que entende não ser devida a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS, pois quando o pagamento é efetuado mediante a utilização de cartões de crédito e débito, há retenção em percentual variável pelas empresas administradoras dos citados meios de pagamento a título de remuneração pelo serviço prestado. Afirma não receber a totalidade da quantia paga pela mercadoria vendida na referida situação, pretendendo afastar a cobrança das aludidas contribuições sobre os valores de titularidade das empresas gestoras de cartões.
A Recorrente rebate o entendimento firmado pelo TRF5 onde assentou não serem dedutíveis do faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, as parcelas descontadas das vendas realizadas pela recorrente a título de comissões devidas às administradoras de cartões, à míngua de previsão legal. O Tribunal de origem chegou a destacar a impossibilidade de o Judiciário atuar no campo do legislador positivo, criando abatimento não versado nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Asseverou não ser importante, sob a óptica contábil e jurídica, o destino conferido pela empresa ao resultado das vendas ou da prestação de serviços.
No extraordinário, a recorrente, destacando a repercussão geral da matéria em discussão, aponta violados os artigos 195, inciso I, alínea b, e 146 da CF/88. Assinala a previsão constitucional de incidência do PIS e da COFINS sobre os valores efetivamente repassados à empresa contribuinte faturamento real não abrangidas as porcentagens pagas como despesas às administradoras de cartões de crédito e débito. Sustenta que, para fins de incidência das contribuições em discussão, há identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta. Articula com a distorção da definição pela Administração Tributária, no que tomado o faturamento como sinônimo de receita global, incluindo-se valores repassados às empresas de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS. Acentua impróprio o alargamento da base de incidência das contribuições, definido nas Leis Complementares nº 7/1970 e 70/1991, mediante alteração promovida por legislação ordinária. Realçando entendimento doutrinário, salienta serem as empresas administradoras de cartões as devedoras das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as parcelas a elas repassadas, sob pena de impor a duas pessoas jurídicas distintas a mesma obrigação tributária, considerada idêntica quantia despesa paga a título de utilização de cartões de crédito e débito.
A União, em contrarrazões, diz integrar o preço de operação comercial, para qualquer efeito, o valor da taxa de administração do cartão de crédito e débito, haja vista a referida rubrica representar incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Indica compor o faturamento, para fins de incidência das contribuições, os ingressos em razão da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Argumenta ser o preço a composição de vários custos repassados ao consumidor no valor final praticado, inclusive a remuneração cobrada pelas administradoras de cartões, a qual consubstancia despesa operacional. Sublinhando o que previsto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, enfatiza a ausência de previsão legal da isenção pretendida pela recorrente. Por fim, frisando não tratar a controvérsia da ampliação da base de cálculo das aludidas contribuições para inclusão de novas receitas, ressalta a falta de similitude fática entre o caso ora em análise e a declaração da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo Supremo.
Para o Ministro Relator, o tema possui repercussão geral, cumprindo ao Supremo, como fez relativamente a diversos tributos, definir o alcance da base constitucional das contribuições em jogo. Ressalta que o questionamento a ser enfrentado pela Corte gira em torno de saber se o que é cobrado por administradora de cartões de crédito e débito integra, para efeito do que previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, a receita ou o faturamento da empresa vendedora de produtos.
Por fim, destacamos que o Supremo Tribunal Federal, em posicionamentos isolados sobre o tema, manifestou o entendimento no sentido de que a taxa de administração cobrada pelas operadoras de cartão de crédito/débito insere-se no conceito de faturamento para constituir a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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