Velloza Ata de Julgamento

18/10/2018 em Velloza Ata de Julgamento

RE 928902 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF X MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE – Relator: Min. Alexandre de Moraes
TESE: Saber se há imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal/CEF (Tema 884 da Repercussão Geral)
O STF fixou, nesta quarta-feira, a tese no sentido de que “os bens e direito que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei nº 10.188/2001 beneficiou-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, “a”, da CF”.
Conforme divulgado no Velloza em Pauta – Edição de Outubro, no recurso extraordinário, a CEF alegava que o caso não se enquadra na exceção prevista no § 3º do artigo 150 da CF, pois: (i) os imóveis do FAR não têm nenhum intuito de exploração econômica, visando, tão-somente, a solução social da moradia das famílias de baixa renda, bem como (ii) o valor mensal cobrado a título de arrendamento é simbólico e representa a efetiva possibilidade de continuidade do programa (o valor pago por um beneficiário reverte em favor de outros futuros beneficiários) e verdadeiro incentivo à dignidade de seus beneficiários.
Os Ministros da Corte destacaram que, de fato, não se trata de hipótese de exceção prevista no § 3º do artigo 150 da CF, mas sim de programa governamental em que a instituição financeira atua como instrumento para fins de promover o acesso da população de baixa renda a moradia digna. O Ministro Relator esclareceu, ainda, que incide a imunidade enquanto patrimônio da União, pois a CEF não chega a ser proprietária dos imóveis, atuando somente para instrumentalizar o programa social em questão.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem é preciso separar o patrimônio aportado pela União no fundo das aquisições de imóveis realizadas por este último, bem como considerar que perante o registro imobiliário a CEF é a proprietária dos referidos bens, ainda que provisoriamente (propriedade fiduciária). Além disso, o ministro ressaltou que malgrado o ente público defenda a não incidência do IPTU, estipula cláusula contratual prevendo a obrigação dos arrendatários de adimplir o referido tributo. Afastou, assim, a imunidade, ficando vencido.

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