Velloza Ata de Julgamento

30/08/2018 em Velloza Ata de Julgamento

AREsp 1249510/RS – COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Gurgel de Faria
Resp 1466810/SC – EMPRESA INDUSTRIAL E COMERCIAL FUCK S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Gurgel de Faria
Tese: Discute-se o termo a quo da correção monetária dos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos escriturais.
A 1ª Turma do STJ negou provimento, nesta terça-feira, aos agravos internos interpostos pelas empresas que visavam reformar as decisões que deram provimento aos Recursos Especiais da Fazenda Nacional, por entender que o termo a quo da correção monetária incidente sobre os pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS (créditos escriturais) é o fim do prazo que a administração tem para apreciar o pedido, que é de 360 dias.
No AREsp 1249510/RS, que trata de pedido de ressarcimento de PIS/COFINS, a Corte a quo havia entendido que o termo inicial para a incidência da correção monetária seria a data do protocolo do pedido administrativo, o que ensejou interposição de Recurso especial da União especificamente acerca da correção monetária de créditos escriturais/presumidos quando caracterizada a mora do Fisco na análise do pedido administrativo de ressarcimento. Assim, a turma, acolhendo a alegação Fazendária, entendeu que a correção monetária dos créditos escriturais deve incidir a partir do término do prazo que a Administração possui para o exame do pedido administrativo (360 dias).
No que tange ao Resp 1466810/SC, a turma aplicou o mesmo entendimento do caso acima relatado, tendo em vista também tratar-se de pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS, deixando claro, inclusive, que tal posicionamento poderá ser aplicado em casos de IPI.
Em ambos os processos julgados nesta sessão, aplicou-se o entendimento firmado recentemente pela Primeira Seção do STJ, em 22/02/2018, no EREsp n. 1.461.607/SC, cujo acórdão está pendente de publicação.
Assim, fica mantido o entendimento de que a correção monetária, pela taxa Selic, é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

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