Velloza Ata de Julgamento

24/08/2018 em Velloza Ata de Julgamento

RESP 1431112/RS – AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Sergio Kukina
Tese: Não incidência de IRPJ e CSL sobre juros moratórios contratuais incidentes sobre pagamento recebido em atraso, ante sua natureza indenizatória, de recomposição de patrimônio do credor.
A 1ª Turma do STJ retomou nesta quarta-feira, dia 24/08, o julgamento do Resp 1431112, conforme divulgado do Velloza em Pauta – Edição Agosto, com o voto-vista da Ministra Regina Helena, em que restou acolhida, por unanimidade, questão de ordem por ela levantada para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1063187, com remessa ao Tribunal de origem que efetuará o juízo de conformidade.
A Ministra Regina Helena apresentou a referida questão de ordem para que seja sobrestado o feito até o julgamento do RE 1063187, na qual foi reconhecida a repercussão geral no tema 962 que versa sobre a Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Desta forma, mesmo a identidade não sendo absoluta, tendo base fática diversa (caso concreto versa sobre cobrança de energia elétrica), os ministros da 1ª Turma concordaram que não há como analisar o caso em tela sem o resultado do julgamento do referido Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal e, por esta razão, acolheram a questão de ordem apresentada pela Ministra, para determinar o sobrestamento do feito e a remessa ao tribunal de origem que efetuará o juízo de conformidade.
Relembre-se que o Ministro Relator Sérgio Kukina havia apresentado seu voto sobre o tema em 22/05/2018 negando provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, por entender que os juros ora trazidos na controvérsia assumem a natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, compõem a base de incidência tanto do imposto de renda quanto da contribuição sobre o lucro líquido, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo TRF4.

 

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