Velloza Ata de Julgamento

17/06/2020 em Velloza Ata de Julgamento

ADI 4101 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF – Relator: Min. Luiz Fux
Tese: CSLL – instituições financeiras – Majoração da Alíquota.
Por meio de julgamento virtual, o STF decidiu que é constitucional a tributação diferenciada sobre o lucro exigida de instituições financeiras. Segundo o relator, Min. Luiz Fux, o preceito “atividade econômica” referido pela Constituição foi corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou a norma impugnada na presente ação (Lei nº 11.727/2008), que elevou de 9% para 15%, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras. Afirma que tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o elemento representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação.
Destaca, ainda, que o segmento econômico explorado pelas instituições financeiras não exerce atividade produtiva e, considerando este fator, é natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias a que se sujeita o setor produtivo, porquanto o “ produto”, por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito, sendo que a calibragem diferenciada das alíquotas apenas significa potencializar o alcance dos efeitos da participação do seguimento no financiamento da coletividade sem desestimular o exercício da atividade.
Destacamos que tal entendimento da Suprema Corte, consolida o já decidido em 2018 no julgamento da ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, em que ficou assentado: “a imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou nas funções extrafiscais da exação. A priori, estando fundada na função fiscal, deve a distinção corresponder à capacidade contributiva; estando embasada nas funções extrafiscais, deve ela respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade, bem como o postulado da vedação do excesso”.


ADI 5485 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG
Tese: Aumento na alíquota da CSLL para empresas de seguros e previdência privada é constitucional.
Em julgamento virtual, a Suprema Corte declarou ser constitucional a lei que aumentou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o mercado segurador.
Por meio de julgamento conjunto com a ADI 4101, também de relatoria do Min. Luiz Fux, o Plenário do STF entendeu que a legislação impugnada não visou detalhar o conteúdo do texto constitucional, mas sim a dar cumprimento à previsão constitucional, aplicando, dessa forma, alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. Além disso, tendo em vista que a EC 20/1998 não instituiu ou alterou alíquotas, destacou que as medidas provisórias não regulamentaram o artigo 195, § 9º, não afrontando o disposto no artigo 246, da Constituição Federal.
Quanto à alegação da CNSeg de que a escolha da atividade econômica exercida pelas empresas de seguros, resseguros, previdência privada e vida e saúde suplementar como critério para tributação diferenciada sobre o lucro não se sustentaria em vista dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a Corte aduziu que a opção constitucional não exige que o ordenamento que lhe dá suporte agregue elementos, por exemplo, de referibilidade em relação a contribuições sociais, para justificar a tributação diferenciada por atividade econômica. Assim, concluiu que a tributação diferenciada pode ser implementada simplesmente pela edição de lei que dê suporte à diferenciação já estabelecida pelo Constituinte a partir da atividade econômica desempenhada, como foi realizado no presente caso.
Os ministros destacaram que as seguradoras em geral, assim como as instituições financeiras, não se submetam às exigências tributárias a que se submetem o setor produtivo. Assim sendo, o “ produto”, por excelência, gerado pelas empresas do segmento securitário é o resultado obtido a partir dos prêmios auferidos em oposição às indenizações pagas.
Para a Corte não há inconstitucionalidade a ser reparada, porquanto, tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação. E, ainda, não se trata de tributação desarrazoada ou em oposição aos princípio da isonomia e da capacidade contributiva, mas sim de fazer incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade do segmento de seguros. Assim, o ajuste diferenciado das alíquotas apenas significa fortalecer os efeitos da participação do segmento no financiamento da coletividade sem desestimular o exercício da atividade.


ADI 4612 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tese: Recolhimento do IPVA de empresas locadoras de veículos e de arrendamento mercantil.
O STF, ao analisar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela CNC, a julgou parcialmente procedente, tão somente para declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão à reserva de lei complementar, da expressão “bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador”, da Lei nº 7.543/88 do Estado de Santa Catarina.
Para o Supremo Tribunal, parte do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88 incidiu em inconstitucionalidade formal, porquanto invadiu reserva de lei complementar ao estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Isso porque o dispositivo estabeleceu exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III do CTN, ao estabelecer que a mera condição de sócio, diretor, gerente ou administrador da pessoa jurídica de direito privado que toma em locação veículo para uso em Santa Catarina é suficiente para lhes atribuir a responsabilidade solidária quanto ao IPVA e aos acréscimos legais relativos aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o automóvel estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto.
Quanto à responsabilidade tributária do agente público que responde pela contratação de locação de veículo, para uso em Santa Catarina, por pessoa jurídica de direito público (inciso II do § 3º do art. 3º), também entendeu haver Inconstitucionalidade formal e ressaltou que o agente público responsável pela locação de veículo não tem vínculo com o fato gerador do tributo. Desta forma, aduz que quem possui esse vínculo é o ente da administração pública perante o qual ele atua. Afinal, o contrato de locação se estabelece entre esse ente e a empresa locadora, e não entre ela e o agente público.
No que se refere ao critério para se determinar qual é o estado detentor da capacidade ativa atinente ao IPVA, em situações em que os automóveis são licenciados num estado, mas encontram-se vinculados a unidades empresariais de seus proprietários localizadas em outro, entendeu que é o do local da residência ou do domicílio (no caso de pessoa jurídica, o local de seu estabelecimento) a que se encontra vinculado o automóvel.
Prevalecendo, assim, o entendimento de que, embora a regra seja de que a capacidade ativa atinente ao IPVA pertence ao estado no qual o veículo está licenciado, nas situações acima descritas, não é apropriado utilizar o critério do efetivo local de licenciamento do veículo para se determinar qual a unidade federada tem a capacidade ativa concernente ao IPVA. E, mais, não considera adequado aplicar o critério do local em que o veículo automotor está sendo utilizado em determinado momento, ao fundamento de que isso traria insegurança jurídica, pois o automóvel pode, em condições normais, ser utilizado livremente em todo o país.
Assim, por maioria de votos, o STF chancelou a tese de que a capacidade ativa concernente ao IPVA pertence ao estado no qual está localizado o estabelecimento (domicílio da pessoa jurídica) a que se vincula o automóvel.
Quanto à alegada existência de bitributação, os ministros entenderam ser justo, na hipótese de o automóvel de empresa de locação de veículos, no decorrer do ano, deixar de se vincular a estabelecimento situado num estado e passar a se conectar, em caráter não esporádico, a outro, localizado em estado diferente, que essas unidades federadas cobrem IPVA proporcionalmente ao período no qual o automóvel esteve ligado a cada uma delas. E, ainda, a Corte não vislumbrou inconstitucionalidade em relação à responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado locatária de veículo. A lei, nesse caso, criou hipótese de responsabilidade, com base no art. 121, II, do CTN. Assim, a pessoa jurídica de direito privado locatária de veículo tem vínculo com o fato gerador do IPVA, ao argumento de que é ela quem realiza o contrato com a locadora de veículos, que é a contribuinte do imposto.
No que se refere a alegação de tributação da atividade econômica desenvolvida pelas empresas de locação de veículos automotores, e não a propriedade desses bens, os magistrados não vislumbraram haver inconstitucionalidade, descartando a tese de violação da competência dos municípios para cobrar o ISS. Para a Corte o art. 2º da Lei nº 7.543/88 é claro no sentido de que o fato gerador do tributo não é, propriamente, a atividade econômica explorada por tais empresas, mas sim a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie. E o inciso IV de seu § 1º apenas estabelece o critério temporal da regra matriz de incidência da exação.


RE 1016605 – UBER REPRESENTAÇÕES LTDA X ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min.Marco Aurélio
Tese: Saber se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor. Tema 708 da Repercussão Geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, finalizou o julgamento da questão envolvendo discussão acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores/IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor.
Por 6 (seis) votos a 5 (cinco) prevaleceu a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário para determinar que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário e a cobrança do IPVA deve ser efetivada pelo Estado onde sediado o proprietário do veículo.
Para o Min. Alexandre se trata de questão de fraude, uma vez que o proprietário do veículo está sediado em Minas Gerais e o automóvel circula apenas dentro do referido Estado. De acordo com o ministro, o fato de o veículo ter sido registrado em Goiás denota existência de fraude. Destacou, ainda, ser uma típica situação de “guerra fiscal”, uma vez que os Estados que pretendem aumentar a arrecadação do IPVA acabam baixando o valor da alíquota, atraindo mais contribuintes. E, ainda, que a legislação aplicável ao tema seria o Código de Trânsito Brasileiro e este determina que o veículo deve ser licenciado no domicílio do proprietário, não permitindo o registro fora dessa localidade. Sendo acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Restou vencido, portanto, o Ministro Relator, Marco Aurélio, que votou no sentido de dar provimento ao Recurso Extraordinário para considerar competente para cobrança do IPVA o local onde o veículo está licenciado e a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais, sendo acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

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