Velloza Ata de Julgamento

12/05/2020 em Velloza Ata de Julgamento

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp nº 1844360/RS – ARTEMOBILI MOVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de extinção da CPRB no curso do exercício de 2018 (“reoneração da folha”)
A 2ª Turma do STJ, ao analisar a questão referente a possibilidade de extinção da CPRB no curso do exercício de 2018 (“reoneração da folha”), entendeu que é de competência do STF a análise quanto a revogação de ato legislativo (artigo 12 da Lei nº 13.670/2018).
Para o colegiado, uma vez que o cerne argumentativo do contribuinte se volta contra a revogação do ato legislativo ( artigo 12 da Lei nº 13.670/2018) que é claramente amparado, entre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade tributária, anterioridade nonagesimal, confiança e segurança jurídica, o que afronta diretriz constitucional, não compete ao STJ julgar a tese recursal, sendo de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, a Corte não conheceu do recurso especial interposto pelo contribuinte no que tange à possibilidade de extinção da CPRB no curso do exercício de 2018 (“reoneração da folha”).
Entretanto, no voto do relator, Min. Herman Benjamin, foi destacado que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela legalidade da referida lei, corretamente asseverou que o próprio artigo 178 do CTN, que afirma que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 666156 – GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Seletividade de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Por meio de sessão virtual, o STF, analisando o Tema 523 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.
Com esse entendimento, a Suprema Corte negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa contribuinte, rechaçando os argumentos de que a Lei nº 691/84 do Rio de Janeiro seria inconstitucional, uma vez que foi editada anteriormente à Emenda Constitucional 29/2000, que permitia a instituição de alíquotas progressivas do IPTU.
De acordo com a contribuinte, antes da EC nº 29/2000, não havia previsão constitucional que admitisse alíquotas diferentes de IPTU entre imóveis residenciais e não-residenciais, pois a destinação/uso do imóvel não era um parâmetro de mensuração do cumprimento da função social da propriedade.

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