Velloza Ata de Julgamento

7/02/2020 em Velloza Ata de Julgamento

Rcl nº 36476/SP – ADILSON RIVA E OUTROS x TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – Relatora: Nancy Andrighi
Tema: Não cabe reclamação para discutir aplicação de repetitivo

A Corte Especial do STJ definiu, nesta quarta-feira (5), que a reclamação não é via adequada para discutir aplicação de repetitivo. Prevaleceu o entendimento da relatora, Min. Nancy Andrighi, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, ficando vencidos os ministros Og Fernandes, Napoleão Nunes, Herman Benjamin e Raul Araújo.
O julgamento iniciou em agosto de 2019, ocasião em que a Min. Nancy Andrighi apresentou voto indeferindo a petição inicial da reclamação e extinguindo o processo sem resolução do mérito, defendendo o não cabimento da reclamação para que seja examinada a aplicação, supostamente indevida, de precedente oriundo do recurso especial repetitivo. Naquela oportunidade, a ministra destacou que a admissão da reclamação em tal hipótese, contraria a finalidade da instituição do regime próprio de tratamento dos recursos especiais repetitivos que serve para definir a tese e não o de incumbir ao STJ o controle de sua aplicação individualizada em cada caso concreto, de forma que a reclamação, se admitida, estaria em descompasso com a função constitucional do Tribunal.
Acrescentou, ainda, que se fosse essa a vontade do código de processo civil, qual seja, impor ao STJ o dever de aplicar diretamente o seu entendimento em cada caso concreto, bastaria não obstar a via recursal do agravo. Frisou que não se pode esquecer que o meio adequado e eficaz para forçar a observância na norma jurídica oriunda de um precedente ou para corrigir uma aplicação concreta é o recurso, instrumento que, por excelência, se destina ao controle de revisão das decisões judiciais.
Posteriormente, inaugurando divergência, o Min. Og Fernandes proferiu voto vista assentando a viabilidade da reclamação como instrumento hábil para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, tendo em vista tratar-se de mecanismo fundamental, pelo menos por ora, para o próprio sistema de precedentes estabelecido pelo legislador. Assim, contrariando o voto da relatora, afirmou que, em relação ao argumento do congestionamento das cortes superiores, estas foram levadas em conta pelo legislador ao impor prévio esgotamento das instâncias ordinárias como requisito para ajuizamento da reclamação.
Nesta última assentada do dia 05/02, o Min. Herman Benjamin apresentou voto-vista acompanhando a divergência, no sentido de ser cabível a reclamação, justificando que o esgotamento das instâncias ordinárias é requisito indispensável para ajuizamento da reclamação. Fundamentou que os precedentes do STJ não podem ser ignorados, mas também não podem ser aplicados por automatismo e que, por muitas vezes, os tribunais de origem no exercício da tarefa de aplicar o precedente, a pretexto de que estão interpretando a tese emitida pelo STJ, acabam desfigurando-a por completo. Assim, frisou que o controle da procedência das razões que aplicam ou afastam o precedente pode ser feito pela via reclamatória, sob pena de haver um ponto cego no sistema.
Em que pese ao posicionamento divergente ter sido acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes e Raul Araújo, prevaleceu o voto da relatora, Min. Nancy Andrigui para, no caso concreto, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, firmando que a reclamação não é via adequada para discutir a aplicação de repetitivo.

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