Velloza Ata de Julgamento

20/12/2019 em Velloza Ata de Julgamento

ADI 2028 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS – CNS – Relatora: Min. Rosa Weber
Processos Apensados: ADI 2036, ADI 2228 e ADI 2621
RE 566622 – SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ – Relator: Min. Marco Aurélio (vista da Min. Rosa Weber)
Tese: Requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social
O Plenário do STF reformulou o Tema nº 32 da Repercussão geral, nesta quarta-feira, dia 18, fixando que: “A Lei Complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação as entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
A controvérsia foi levada ao Plenário em razão dos embargos de declaração opostos nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, em que restou consignado que aspectos meramente procedimentais referentes a certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigindo-se lei complementar para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere a instituição de contrapartidas. Ocorre que restou estampado no acórdão formalizado no julgamento do RE 566622, sob o rito da repercussão geral – tema 32, tese que sugere que toda e qualquer normatização relativa às entidades beneficentes de assistência social, inclusive sobre aspectos meramente procedimentais, há de ser veiculada mediante lei complementar.
Diante disso, analisando os embargos de declaração, os Ministros da Corte decidiram por acompanhar integralmente o voto proferido pela Min. Rosa Weber, vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio, que diverge apenas em relação os vícios matérias identificados.
A ministra Rosa Weber, em abril deste ano, havia apresentado voto asseverando que não há divergência significativa entre os votos proferidos nas ADIs e no RE, na medida em que ambos reconhecem que os aspectos meramente procedimentais como os referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, podem ser normatizados por lei ordinária. Assim sendo, a maioria do colegiado reconhece a necessidade de lei complementar para a caraterização das imunidades propriamente ditas admitindo, contudo, que questões procedimentais sejam regradas mediante legislação ordinária.
Assim, tal como redigida a tese de repercussão geral (Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar), a ministra entende pela inexistência de qualquer espaço normativo que pudesse ser integrado por legislação ordinária o que, em sua concepção, não é o que deflui dos votos proferidos, sugerindo uma nova formulação.
Nesse sentido, nos autos do RE 566622, vencido o Min. Marco Aurélio (Relator), o Tribunal acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios identificados e assentar a constitucionalidade do art. 55, II da Lei nº 8.212/91 na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/96 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2187/2001 e, a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao Tema nº 32 da Repercussão Geral, a seguinte formulação: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Em relação as ADI’s 2028, 2036, 2021, 2228, vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio, o Tribunal acolheu parcialmente os embargos de declaração sem efeito modificativo, para sanar vícios materiais e reafirmar a tese fixada nos autos do Recurso extraordinário.

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