Velloza Ata de Julgamento

11/12/2019 em Velloza Ata de Julgamento

REsp nº 1805925/SP – FAZENDA NACIONAL x ABRIL COMUNICAÇÕES S.A – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Limite de 30% na compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica

Após empate na votação, em razão da ausência do Min. Benedito Gonçalves, a 1ª Turma do STJ suspendeu, nesta terça-feira, o julgamento que discute a limitação de 30% para dedução de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no exercício de encerramento da pessoa jurídica.
Nesta assentada, o Min. Gurgel de Faria, que havia pedido vista anteriormente, apresentou preliminarmente voto pelo acolhimento da violação do art. 1022 do CPC, suscitada pela Fazenda Nacional em seu recurso especial. O ministro afirmou que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração da Fazenda, não analisou o argumento da restrição prevista no art. 111 do CTN e, portanto, estaria presente a omissão, devendo os autos retornarem a origem para que seja apreciado o tema. Entretanto, os demais ministros entenderam que houve o prequestionamento implícito do dispositivo.
Em relação ao mérito, o Min. Gurgel entendeu que há razão ao ente fazendário, pois, uma vez sedimentado pelo STF no RE 591340 que a compensação de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa do CSLL tem natureza jurídica de benefício fiscal, e que a limitação de 30% é constitucional, as normas existentes sobre a matéria devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, III do CTN.
Ressaltou  que o STF, no julgamento do referido recurso extraordinário, não adentrou no exame da matéria discutida nesses autos, qual seja, se há amparo legal que permita a compensação integral dos prejuízos fiscais sem o limite de 30% quando ocorre o desparecimento da empresa por incorporação, cisão ou extinção da sociedade empresária.
Nesses termos, inaugurou divergência para dar provimento ao recurso fazendário, ao fundamento de que, havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a 30% sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o judiciário substituir o legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal. O mesmo entendimento foi seguido pelo min. Sérgio Kukina.
Em seguida, a Min. Regina Helena votou no sentido de acompanhar  o voto do relator, Min. Napoleão, para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, asseverando que o STF, no julgamento do RE 591340, não apreciou a questão da extinção da pessoa jurídica e, portanto, o entendimento pela validada da limitação lá manifestado não deve ser aplicado ao presente caso. Ainda, a ministra ressaltou que há impossibilidade lógica  de obedecer à regra da trava de 30% porque não existirá outro exercício para a empresa, em razão da sua extinção. Assim, quando a lei disse ser 30% o limite para cada exercício, pressupôs que haverá exercício subsequente e, se esse exercício subsequente não existir, como no caso analisado, evidentemente não é possível manter a regra. Por fim, destacou que devem os prejuízos ser compensados, pois não se paga IR sobre prejuízo e, assim, para saber qual foi o lucro real da empresa, deve ser  feita a compensação de modo integral e, não havendo essa compensação, o Fisco terá enriquecimento sem causa.
Prosseguindo o julgamento, em razão da ausência do Min. Benedito Gonçalves e do empate do julgamento, a sessão foi suspensa e será retomada com a presença do ministro, que proferirá voto de desempate.

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