Velloza Ata de Julgamento

2/12/2019 em Velloza Ata de Julgamento

EAREsp nº 606079/MG – 6BRASIL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA x MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Divergência sobre o cabimento ou não de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7o, I do Código de Processo Civil de 1973

A 1ª Seção do STJ assentou que se equivocadamente a parte interpuser o Agravo do art. 544 do CPC/1973 contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o Recurso à Corte de origem para sua apreciação como Agravo Interno. Consignou, ainda, que tal entendimento se aplica aos Agravos interpostos na vigência do CPC/1973, ainda que posteriores a 12.5.2011, nos termos do precedente AREsp. 260.033/PR.
Destacou, entretanto, que a Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia.
No voto o relator lembra que a jurisprudência é firme no sentido de que deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
Porém, fundamentou que não conhecer do recurso sem a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para recebê-lo como Agravo interno, acaba por ferir o direito da parte em ver corrigido o equívoco perpetrado na origem.
Diante disso, a Primeira Seção deu provimento aos embargos de divergência opostos pelo contribuinte, prevalecendo o entendimento adotado pela 1ª Turma de que, embora entenda não caber a interposição de agravo em recurso especial, determina o retorno dos autos à origem para que seja recebido como agravo interno.

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