STJ

2/10/2019 em STJ

03/10/2019
2ª Turma

REsp nº 1764198/SP – BANCO GMAC S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se o prazo para pagamento do tributo sem a incidência de multa moratória, em razão da revogação de causa suspensiva judicial, é interrompido pela oposição de embargos de declaração

O STJ deverá analisar se o termo inicial do prazo de 30 dias previsto no artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996, para depósito ou pagamento de tributo outrora suspenso por decisão judicial sem multa de mora, é interrompido nos casos em que foram opostos embargos de declaração. O tribunal de origem, ao analisar o caso, decidiu que a oposição de embargos de declaração, na vigência do CPC/73, não suspende o referido prazo que, portanto, inicia-se com a publicação da decisão judicial embargada.
Defende o contribuinte em seu recurso especial que a decisão embargada somente produz efeitos após o julgamento dos embargos de declaração, o que leva à conclusão que a contagem do prazo legal de 30 dias para pagamento/ depósito judicial de tributo que deixou de ser recolhido em razão de decisão judicial revogada somente deve iniciar após a data da publicação da decisão sobre os embargos de declaração opostos. Ademais, sustenta que, na vigência do CPC/73, o entendimento doutrinário era de que a oposição de embargos de declaração acarretava a suspensão da eficácia da decisão embargada, citando diversos doutrinadores.
Para consolidar tal entendimento, cita precedente do CARF (Acórdão n. 101-94.099 – 1ª Câmara) que reconheceu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 63, § 2°, da Lei no 9.430/96, somente se inicia após a publicação da decisão dos embargos declaratórios.

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