STJ

4/12/2018 em STJ

04/12/2018
1ª Turma
REsp nº 1671101/SC – ESTALEIRO NAVSHIP LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tese: Exclusão dos acidentes de trajeto (in itinere) da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP
Será julgado pela 1ª Turma do STJ um recurso especial em que se objetiva o reconhecimento do direito da Recorrente da exclusão dos acidentes de trajeto da base de cálculo do FAP incidente sobre os anos de 2015 e 2016.
De acordo com o acórdão recorrido, a inclusão dos acidentes de trajeto na base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP é legal, vez que o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 8.213/91 equipara acidente de trabalho também aos que ocorrem no “percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Entretanto, a Recorrente rebate que, de maneira completamente contrária, a mesma Turma do mesmo Tribunal, em Apelação Cível, entendeu que os acidentes de trajeto não podem ser considerados na base de cálculo do FAP, tendo em vista que a equiparação realizada pelo artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei 8.213/91 é feita somente para fins de concessão de benefícios previdenciários, não devendo esta interpretação ser dada ao FAP, pois tal fator apenas deve considerar no seu cálculo questões que possam ser controlados pelos empregadores, conforme a legislação que o regulamenta (Lei 10.666/03).
Originariamente, a recorrente propôs em Ação Ordinária a exclusão dos acidentes de trajetos (in itinere) que fizeram parte da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador da contribuição social sobre os Riscos Ambientais no Trabalho – RAT, incidente sobre os anos de 2015 e 2016, com base de cálculo os períodos compreendidos respectivamente entre 01/01/2012 a 31/12/2013 e 01/01/2013 a 31/12/2014.

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