STJ

13/06/2019 em STJ

REsp nº 1810775/SP – TELEFÔNICA BRASIL S.A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Herman Benjamin
Tese: Legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997

A 2ª Turma do STJ analisou, nesta terça-feira, recurso interposto por empresa de telefonia que visava reformar acórdão em que o tribunal de origem, reconhecendo a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para fins de penhora, manteve, porém, a exigibilidade do crédito tributário, com o fundamento de que tanto o oferecimento do seguro garantia quanto a carta de fiança bancária não levam à suspensão de crédito tributário, mas autorizam a expedição de certidão positiva com efeito negativo, impedindo a inscrição do nome da empresa devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplementos.
A turma entendeu, por unanimidade, por dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da possibilidade de protesto da dívida, considerando que se trata de meio alternativo para exigir o cumprimento da obrigação e não apenas instrumento para constituir mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor. Para tal entendimento, foi destacada a tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.686.659) de que: “A fazenda pública possui interesse pode efetivar o protesto da CDA, documentos de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”, ocasião em que foi esclarecido que o protesto, além de representar instrumento para constituir mora e ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo par ao cumprimento da obrigação. O art. 19 da Lei 9.492/1997 expressamente dispõe a respeito do pagamento extrajudicial dos títulos ou documentos de dívida (isto é, estranhos aos títulos meramente cambiais) levados à protesto.
Portanto, a turma concluiu que, somente após esclarecido o alcance do acórdão recorrido quanto aos efeitos da manutenção da exigibilidade do crédito tributário, especificamente em relação à configuração do protesto como meio de cumprimento da obrigação, será possível a análise da matéria de fundo do presente recurso.

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