STJ

30/11/2018 em STJ

REsp nº 1521999/SP – FAZENDA NACIONAL X TECNO-FERR – FERRAMENTARIA DE PRECISÃO LTDA – MASSA FALIDA
REsp n º 1525388/SP – FAZENDA NACIONAL X QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A – MASSA FALIDA – Min. Sérgio Kukina
TESE: Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1521999 e 1525388, ocasião em que, o Ministro Benedito Gonçalves apresentou voto vista acompanhando integralmente o voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, sendo acompanhado também pelos Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.
Restou vencedora, assim, a tese apresentada pelo Ministro Gurgel no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para autorizar a classificação do referido crédito como equiparado a crédito tributário. Para ele o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 tem a mesma preferência do credito tributário devendo, por esta razão, ser classificado pela falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, inciso III da Lei nº 11.101/2005. Destacou em seu voto, entretanto, ser importante deixar claro que o crédito não corresponde a verba tributária, pois entende que deve haver a equiparação prevista na Lei 6.830/90 em seu artigo 4º, §4º, que determina que os créditos de natureza não tributária, quando cobrados em dívida ativa, sejam equiparados e tenham o mesmo tratamento que os créditos tributários.
O relator havia proposto outro entendimento, porém, ficou vencido quanto a tese apresentada no sentido de que, para fins de falência, o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto- Lei 1025/69, referente aos 20% que se agrega ao crédito tributário, seja deslocado do inciso III do artigo 83 da Lei 11.101/05 para o inciso VII, categorizado como crédito subquirografário para fins de concurso de créditos na massa da falência. Entende o relator que, o encargo legal não se confunde com o crédito tributário em si e, por isso, propôs uma mudança da compreensão acerca de sua natureza jurídica, para que seja reconhecida na condição de uma penalidade administrativa que se impõe como decorrência da impontualidade do contribuinte e, assim, ser enquadrada como crédito subquirografário, o que garante um tratamento mais igualitário no âmbito dos credores de falência.
Outra tese, também vencida, foi apresentada pela Ministra Regina Helena no sentido de que o encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado na habilitação dos créditos em processo falimentar no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, porquanto equiparado a verba honorária aos créditos trabalhistas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial, sendo desnecessária a modulação dos efeitos.

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