STJ

3/04/2019 em STJ

09/04/2019
2ª Turma
REsp nº 1797504/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x TERRA NETWORKS BRASIL S/A – Min. Herman Benjamin
Tese: Incidência do ICMS sobre as operações de inserção de publicidade e propaganda em páginas da Internet

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu ao STJ contra entendimento do TJ/SP no sentido de ser incabível a incidência do ICMS sobre as operações de inserção de publicidade e propaganda em páginas da Internet, por entender que, na prestação de serviço de divulgação de publicidade em páginas da Internet, não há como receptor um destinatário certo e determinado da mensagem, ou seja, não há que se considerar tal serviço como de comunicação. Por essa razão, sustenta que o acórdão teria violado o artigo 2°, inciso III e artigo 12, inciso VII, da LC no 87/96.
A Fazenda alega que a norma constitucional não traz qualquer limitação ao conceito de comunicação para fins de ICMS, não sendo possível se afirmar que o imposto incide apenas sobre a infraestrutura da comunicação. Afirma que a prestação de serviços de comunicação está ligada ao fornecimento de meios para a viabilização do fluxo de mensagens. Ou seja, realizada a hipótese de incidência do tributo (“prestar serviço de comunicação”), se estabelece de imediato a relação jurídico-tributária, cuja base de cálculo é o valor total da operação ou prestação (preço do serviço). Qualquer ato que venha a transmitir, emitir ou receber símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações, independentemente do meio e/ou veículo utilizado, se reveste do conceito de comunicação.

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