STJ

30/11/2018 em STJ

REsp nº 1365095/SP – FAZENDA NACIONAL x GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1715294/SP – MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL SA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1715256/SP – LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tese: Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança
Iniciado, nesta quarta-feira, o julgamento dos recursos repetitivos que tratam da delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, julgado em 2009, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista do Ministro Og Fernandes.
O Relator, Ministro Napoleão, apresentou o voto pelo provimento aos recursos especiais, no sentido da inexigibilidade de comprovação, no Mandado de Segurança, do efetivo recolhimento do tributo, para fim de omitir declaração do direito a compensação tributária, sem qualquer empecilho ulterior a fiscalização compensatória pelo fisco competente.
Nesse sentido, propôs as seguintes teses: 1) Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declaração do ilícito da compensação tributária em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento da compensação for submetido a verificação pelo fisco; e 2) Tratando-se de Mandado de Segurança com vista a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas com a efetiva investigação da incumbência dos créditos ou, ainda, uma hipótese em que os efeitos da sentença suponha a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de uma comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representam a ausência de prova pré-constituída, indispensável a propositura do pedido de segurança.
Em discussão preliminar, os ministros da Seção destacaram que, em todos os três repetitivos, aplica-se a primeira tese proposta pelo relator e que tais processos servirão para esclarecer os termos da tese já firmada, necessitando, assim, analisar separadamente cada caso, já que não se trata de modificação do sentido já firmado no tema 118.
O Ministro Sérgio Kukina que, mesmo não proferindo seu voto, demonstrou concordar apenas com a primeira tese proposta, já que no ponto de vista procedimental, entende que a segurança não é via procedimental adequada para se discutir a existência do crédito tributário.

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