STJ

7/03/2019 em STJ

RESP 1201993/SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x CASA DO SOL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Prescrição intercorrente para o redirecionamento de execução fiscal. Tema nº. 444. Recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos
Em pauta de julgamento, junto à 1ª Seção, recurso especial, afetado ao rito dos repetitivos (tema nº. 444), em que será apreciada a questão relativa ao prazo prescricional intercorrente para o redirecionamento de execução fiscal aos responsáveis tributários (sócios-gerentes e administradores). A controvérsia está relacionada a saber se há respaldo legal que viabilize que o redirecionamento seja feito a partir do momento em que a Fazenda Pública tenha identificado a dissolução irregular da sociedade (tese fazendária) ou se o redirecionamento deve ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da citação do devedor originário (tese do contribuinte).
O Tribunal de origem determinou que a prescrição para citação do sócio, gerente ou administrador no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, quando houver ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica.  O STJ, antes da afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, já havia consolidado que há prescrição intercorrente se decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
A Seção deverá prosseguir com julgamento após o Ministro Relator pedir vista regimental em 22/02/2017. Já foram proferidas três posições distintas. Quando o relator Herman Benjamin apresentou voto inicialmente, definiu que o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em  5 anos, contados do ato citatório da pessoa jurídica ou do despacho que o ordena, sendo aplicável quando estiver diante de situações previstas no art. 135 do CTN, que ensejam a responsabilidade dos sócios, bem como precedentes ao referido ato processual (citação). E mais, entendeu que a citação do sujeito passivo da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional  quando o ato de infração a lei ou o ato societário for a ela posterior. Uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na data da citação, a pretensão quanto aos sócios. O mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuído aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN. Afirmou que em qualquer hipótese de pretensão para redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda no tempo que se seguiu à citação da empresa originariamente devedora. Esta posição foi seguida pelo ministro Mauro Campbell Marques. A ministra Regina Helena Costa, por sua vez, acompanhando o relator, com pequenos acréscimos, no sentido de que o termo inicial prescricional para cobrança do crédito tributário para os sócios infratores é a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, vale dizer, a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda, tanto do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte, quanto do patrimônio pessoal dos sócios infratores, ou seu começo a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC, fraude à execução, combinado com o artigo 135 do CTN, presunção de fraude contra a Fazenda Pública. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou que os cinco anos devem ser contados a partir da citação da empresa em relação às dívidas, mesmo que a dissolução ocorra posteriormente. No último julgamento, realizado em 2017, o ministro Gurgel de Faria devolveu a vista negando provimento ao recurso. O ministro entendeu que o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente ou administrador é de 5 anos contados da citação da pessoa jurídica devedora se o despacho que a ordena é anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005 ou do despacho que ordena a citação já exarado na vigência da LC 118/2005.

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