STJ

2/10/2020 em STJ

EREsp nº 1404931/RS – FAZENDA NACIONAL X BETTANI INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09

A 1ª Seção do STJ deverá retomar, com o voto vista da Min. Regina Helena Costa, o julgamento do recurso que discute se os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido por conta da adesão do contribuinte ao REFIS.
Até o momento, dois ministros proferiram voto, o relator, Min. Herman Benjamin, dando provimento ao recurso Fazendário, e o Min. Napoleão Nunes inaugurando divergência para negar provimento ao pleito da Fazenda Nacional.
O Min. Herman Benjamin, em seu voto, destacou a divergência acerca da interpretação do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/09, a qual, segundo ele, deve ser analisada na mesma linha de fundamentação realizada no REsp Repetitivo nº 1251513, em que 1ª Seção assentou, dentre outras questões, que: “Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência”.
Inaugurando divergência, o Ministro Napoleão Nunes destacou que, no caso em análise, o que se cogita é a mudança da regra multissecular do direito privado de que o acessório segue o principal. Nesse sentido, ratificou o entendimento firmado pelo acórdão embargado da 1ª Turma, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido, para que não haja a alteração da regra de direito privado de que o acessório segue o principal, vez que “não é possível dizer que morto o principal o acessório sobreviva”.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista antecipada da Min. Regina Helena Costa.

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